Decreto nº 12.187 de 16/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 11.803, de 26 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 83/06 e 111/06,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.803, de 26 de fevereiro de 2005:

I - ao art. 20:

"Art. 20. No caso de operações destinadas à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com a suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

§ 1º Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 1º deve conter:

I - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: "não-incidência";

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no quadro "Dados do Produto", os dizeres: "mercadoria a ser destinada posteriormente ao exterior";

III - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 3º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:

a) no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: "não-incidência";

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no quadro "Dados do Produto", os dizeres: "mercadoria destina ao exterior";

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

d) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os números das notas fiscais referidas no § 1º, correspondentes às saídas para formação do lote.

§ 4º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea d do inciso II do § 3º, podem os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

§ 5º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 6º O prazo estabelecido no inciso I do § 5º pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.";

II - ao parágrafo único do art. 21:

"Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:

I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;

II - prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação.".

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso II do § 1º do art. 7º:

"II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de noventa dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote.";

II - ao § 3º do art. 7º:

"§ 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico.".

Art. 3º Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.".

Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, pode ser dispensada a exigência prevista no inciso VI do § 1º deste artigo.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2006, quanto aos arts. 1º a 3º.

Campo Grande, 16 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle