Decreto nº 12.192-E de 20/12/2010
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 652 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 652. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.".
II - fica acrescentado o item XVIII ao art. 798 com a seguinte redação:
"Art. 798. .....
CLASSIFICAÇÃO - NBM/SH
Item | Descrição | Código |
..... | ..... | ..... |
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames rediográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
III - a alínea "c" do inciso I do art. 816 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 816. .....
I - .....
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
IV - o inciso XIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XIII - APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 126/2010):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro me canismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2. outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais, 9021.31.10;
1.2. mioelétricas, 9021.31.20;
1.3. outras, 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
3.2. outros, 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
V - o subitem 1.29 do item 1 da alínea "a" e o subitem 1.9 do item 1 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XXIX - .....
a) .....
1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90;
b) .....
1. .....
Tenofovir, 2933.59.49;"
VI - fica acrescentado o subitem 2.8 ao item 2 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
XXIX - .....
b) .....
2. .....
2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;"
VII - fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2012 o prazo estabelecido no inciso LXII-A do art. 1º do Anexo I.
VIII - fica acrescentado o inciso LXVI-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2011, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima;
IX - fica acrescentada a alínea "o" ao inciso LXVIII d o art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXVIII - .....
o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38."
X - ficam acrescentados os itens 87 a 90 ao Apêndice V do Anexo I previsto no inciso LXVIII-A com a seguinte redação:
APÊNDICE V
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
87 | 30049099 | Celecoxibe |
88 | 30049099 | CP-690,550 |
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina |
90 | 3004.90.49 | Raltegravir |
XI - o inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
"Art. 1º .....
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS nº 38/2001)
XII - os itens 10.3 e 10.4 do Apêndice VIII do Anexo I previsto no inciso XIII do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE VIII
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.29 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de dezembro de 2010.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima