Decreto nº 12.192-E de 20/12/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 652 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 652. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.".

II - fica acrescentado o item XVIII ao art. 798 com a seguinte redação:

"Art. 798. .....

CLASSIFICAÇÃO - NBM/SH

Item
Descrição
Código
.....
.....
.....
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames rediográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

III - a alínea "c" do inciso I do art. 816 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 816. .....

I - .....

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

IV - o inciso XIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

XIII - APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro me canismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais, 9021.31.10;

1.2. mioelétricas, 9021.31.20;

1.3. outras, 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

3.2. outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

V - o subitem 1.29 do item 1 da alínea "a" e o subitem 1.9 do item 1 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

XXIX - .....

a) .....

1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90;

b) .....

1. .....

Tenofovir, 2933.59.49;"

VI - fica acrescentado o subitem 2.8 ao item 2 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

XXIX - .....

b) .....

2. .....

2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;"

VII - fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2012 o prazo estabelecido no inciso LXII-A do art. 1º do Anexo I.

VIII - fica acrescentado o inciso LXVI-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2011, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima;

IX - fica acrescentada a alínea "o" ao inciso LXVIII d o art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

LXVIII - .....

o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38."

X - ficam acrescentados os itens 87 a 90 ao Apêndice V do Anexo I previsto no inciso LXVIII-A com a seguinte redação:

APÊNDICE V

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
87
30049099
Celecoxibe
88
30049099
CP-690,550
89
3004.90.78
Emtricitabina
90
3004.90.49
Raltegravir

XI - o inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS nº 38/2001)

XII - os itens 10.3 e 10.4 do Apêndice VIII do Anexo I previsto no inciso XIII do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE VIII

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de dezembro de 2010.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima