Decreto nº 12.199 de 30/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Altera dispositivo do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993:

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas pelos estabelecimentos beneficiários a apuração do ICMS deve ser feita:

I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica ou de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica;

III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica ou de regime especial:

a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;

II - no caso de estabelecimento detentor de autorização específica ou de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Campo Grande, 30 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle