Decreto nº 12.204 de 12/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2006
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001:
"Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do ICMS apurado no mês anterior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2006.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle