Decreto nº 12206 DE 13/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2006
Institui o Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO XII DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC), antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento na Unidade de Regimes Especiais da Superintendência de Administração Tributária/SERC.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Subanexo ou quando a legislação estadual assim o permitir.
Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deve conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão da NF-e.
Art. 5º O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 6º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos deste Subanexo, que também não se considera documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle a concessão da autorização de uso da NF-e.
Parágrafo único. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Art. 8º Do resultado da análise referida no parágrafo único do art. 7º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 16, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A NF-e deve ser transmitida também para a unidade federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
§ 2º A NF-e, observada determinação da Superintendência de Administração Tributária, pode ser transmitida também para:
I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;
II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e
Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 16.
§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Superintendência de Administração Tributária, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Art. 11. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Seção II - Da Substituição da NF-e
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deve emitir o DANFE nos termos do § 1º ou a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.
§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput, deve ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permite o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
§ 2º No caso do § 1º:
I - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
II - o destinatário deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.
§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deve providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.
Seção III - Do Cancelamento da NF-e
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso a Secretaria de Estado de Receita e Controle já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Seção IV - Da Inutilização de Números de NF-e não Utilizados
Art. 15. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Seção V - Da Consulta à NF-e
Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, no site da Secretaria de Estado de Receita e Controle na Internet (www.sefaz.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/ Nº, de 15 de dezembro de 1970.