Decreto nº 1221 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2012, publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2012;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 154 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 154 Saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI e XIV do artigo 60 deste anexo, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido Anexo Único.
(cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 - efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, conforme o município da localização do destinatário. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012 - efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 2º Na Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser informado, no campo Observações: Saída isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 54/2012. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2012 - efeitos a partir de 28 de maio de 2012)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (efeitos a partir de 28 de maio de 2012)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda