Decreto nº 12.210 de 15/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º-A do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o interesse do Estado na instituição de mecanismo que estimule o consumo, no próprio Estado, do carvão vegetal produzido no seu território;

Considerando que o diferimento do lançamento do imposto simplifica, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias, os procedimentos relativos à circulação de mercadorias, nas operações internas, constituindo um instrumento de estímulo à comercialização do produto no mercado local,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5-A do Anexo II (redação do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo:

I - estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;

II - aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ETSUO HIRAKAVA

Secretário de Estado de Receita e Controle