Decreto nº 12.212 de 18/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2006
Regulamenta a Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e nas disposições da Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005,
Considerando o aumento da discriminação e da violência física contra gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis - GLTB;
Considerando a necessidade de desenvolvimento de ações de combate à discriminação e de promoção da cidadania dos GLTB,
DECRETA:
Art. 1º As medidas de combate à discriminação e à violência física devidas à orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, previstas na Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, serão aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis, sendo vedadas, entre outras, as seguintes condutas:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em logradouros, espaços públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso a estabelecimentos de consumidor ou usuário de serviço ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar ou induzir, por intermédio dos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por este Decreto;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, ao preconceito, ao ódio ou à violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
XV - outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à pessoa humana.
Art. 3º A ocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 2º acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo de punições civis e penais:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 80 a 150 UFERMS;
III - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. Se o infrator for agente público, será instaurado processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos e punição dos responsáveis, observadas as normas contidas nos artigos 241 a 276 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 4º As reclamações serão apuradas em processo administrativo, que se orientará pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economia processual, celeridade e informalidade, reputando-se válidos todos os atos e termos processuais praticados, desde que atinjam sua finalidade essencial e não resultem prejuízo à defesa.
Parágrafo único. Aos infratores fica resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º O processo administrativo será instaurado mediante denúncia, onde conste nome e endereço da vítima, descrição dos fatos, nome ou elementos de identificação do infrator e local onde tenha ocorrido a infração.
§ 1º O infrator será notificado para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar defesa escrita.
§ 2º Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser fixado nas dependências do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia, criado pelo art. 11, em lugar de acesso ao público, pelo prazo de dez dias, e divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial do Estado.
§ 3º Apresentada ou não a defesa escrita, os autos serão remetidos à autoridade competente para decisão.
§ 4º Caberá à Coordenação do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia decidir pelo arquivamento ou pela aplicação das sanções previstas no art. 3º.
§ 5º A decisão administrativa deverá ser fundamentada, contendo o relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a gradação da sanção.
§ 6º Se for aplicada multa, o infrator será notificado para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimento ou apresentar recurso, ficando, neste caso, a multa suspensa até decisão definitiva.
§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º, sem recurso nem pagamento da multa, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Das decisões proferidas pela Coordenação do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, com efeitos devolutivo e suspensivo, ao titular da Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento das políticas de defesa de direitos e da cidadania.
Parágrafo único. A decisão da instância recursal poderá manter parcial ou totalmente a decisão proferida em primeira instância, devendo obedecer aos princípios da motivação e fundamentação, podendo, inclusive, se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada, observado o mínimo legal.
Art. 7º Os recursos deverão ser protocolados na sede do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia e conterão:
I - a qualificação do recorrente;
II - as razões de fato e de direito.
Parágrafo único. Mantida a condenação, o infrator será notificado para o pagamento da multa no prazo de dez dias, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 8º Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos previstos neste Decreto ou, quando este for omisso, no prazo assinado pela autoridade competente, considerada a complexidade do ato.
Art. 9º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento coincidir com feriado ou dia em que:
I - for determinada, mediante ato administrativo, a suspensão do expediente nas repartições mencionadas neste Decreto;
II - o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 10. O recurso ou defesa do reclamado não será conhecido, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo.
Art. 11. Fica criado o Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia, vinculado à Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento das políticas de defesa de direitos e da cidadania, com a finalidade de prestar atendimento especializado, e ações de promoção da cidadania, combate ao preconceito e à discriminação praticada contra os GLTB.
Art. 12. Compete ao Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia a orientação jurídica, psicológica e social às vitimas de discriminação e violência homofóbica, especialmente:
I - realizar atendimento psicossocial individual ou em grupos de usuários, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;
II - encaminhar às autoridades competentes as situações de violação de direitos e agressões aos GLTB;
III - articular e promover a realização de encontros, seminários e palestras versando sobre direitos humanos e cidadania, enfocando a situação do público-alvo;
IV - promover ações de enfrentamento à violência, abuso e discriminação contra os GLTB, praticados por agentes do Estado ou por cidadãos comuns;
V - receber reclamação por atos de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou de manifestação de caráter preconceituoso contra a pessoa por motivo de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino.
Art. 13. Os recursos financeiros advindos da aplicação deste Decreto serão aplicados, exclusivamente, para o desenvolvimento de projetos e atividades de prevenção e combate à homofobia.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MÁRCIA REGINA FLORES PORTOCARRERO DE ALMEIDA SERRA
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária