Decreto nº 12.216 de 27/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Altera dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Regimes Especiais, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 05/06 e 07/06,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - aos §§ 4º e 6º do art. 50:

"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas."

"§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.";

II - ao art. 56:

"Art. 56. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o inciso XXIV ao caput do art. 1º:

"XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Ajuste SINIEF 07/06)";

II - a Seção I-A ao Capítulo III:

"Seção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 72-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, pode ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 72-B. O documento referido no art. 72-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, observados os §§ 4º e 5º do art. 18 deste Anexo.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 72-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida no mínimo em duas vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ETSUO HIRAKAVA

Secretário de Estado de Receita e Controle