Decreto nº 1.222 de 13/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mar 2008
Institui e regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação, de que tratam os arts. 15 a 17 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, observada a redação dada pela Lei nº 8.834, de 25 de janeiro de 2008, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que concorram para geração de recursos que contribuam para a melhoria de vida no Estado, conforme objetivo estratégico definido no plano plurianual do Estado de Mato Grosso para o período de 2008 a 2011 - PPA - 2008 - 2011 (art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.827, de 17 de janeiro de 2008),
CONSIDERANDO que, entre as metas e prioridades estabelecidas para o exercício de 2008, foi também arrolado o desenvolvimento e difusão da tecnologia nas regiões, nos termos do Anexo específico que acompanha a Lei que aprova o PPA - 2008 - 2011;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida no caput do art. 15 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, observada a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.834, de 25 de janeiro de 2008, pelo qual o poder executivo foi autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-Estrutura de Telecomunicação;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-Estrutura de Telecomunicação - FUNDESTEL, de natureza contábil, vinculado a Secretaria do Estado da Ciência e Tecnologia - SECITEC. (cf caput do art. 15 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei nº 8.834/2008)
Parágrafo único. O FUNDESTEL instituído na forma deste Decreto, tem por objetivo atender os Municípios Mato-Grossenses que demandem investimentos necessários a implantação: (parte final caput art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
I - do serviço de telefonia móvel e acesso ao sistema GSM - Global System for Mobile (cf: inciso I do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
II - do acesso digital para prestação de serviços públicos eletrônicos à distância; (cf: inciso II do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
III - do ensino superior por video-conferência, pela desconcentração virtual do campus universitário da rede estadual, utilizando-se da escola pública estadual ou municipal local para tal finalidade; (cf. inciso III do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
IV - de condições tecnológicas tendentes a possibilitar a realização da receita pública estadual e demais projetos serviços públicos vinculados a tecnologia da comunicação; (cf: inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
Art. 2º Constituem recursos do FUNDESTEL as integralizações efetuadas pelo Governo do Estado, decorrentes do processamento de compensações de créditos fiscais de natureza tributária, limitadas ao montante de R$ 100.000.000.00 (cem milhões de reais), originais de contribuintes Mato-Grossenses, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada, na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, em qualquer dos códigos contidos no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99. (cf: Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei nº 8.834/2008, c/c a 1ª parte do caput do art. 16 da mesma Lei nº 8.672/2007, acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
§ 1º Respeitado o limite estabelecido no caput, as integralizações poderão ser efetuadas com débitos inscritos ou não em dívida ativa. (cf: caput do art. 1º da Lei nº 8.672/2007)
§ 2º As integralizações a que se refere este artigo serão processadas mediante a edição de resolução pela SECITEC, na qual serão arrolados os créditos tributários devidos por empresas que se enquadram na situação descrita no caput e que serão integralizadas ao FUNDESTEL, facultada a respectivas substituição.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no âmbito das respectivas competências, prestarão as informações necessárias à SECITEC para identificação dos créditos tributários passíveis de integralização.
§ 4º Fica vedada a aplicação da compensação de que trata o Decreto nº 693, de 30 de agosto de 2007, em relação aos contribuintes enquadrados na CNAE referidas no caput deste artigo.
Art. 3º Os contribuintes enquadrados em CNAE contida no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99 que optarem pela execução de projeto e investimento tecnológico nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, cujos créditos tributários foram objetos de integralização, na forma de artigo anterior, serão ressarcidos pelo FUNDESTEL, mediante compensação tributária. (cf: caput do art. 17 da Lei nº 8.672/2007, acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
§ 1º Aos contribuintes que efetuarem a opção de que trata o caput, em relação créditos tributários foram objeto de integralização ao FUNDESTEL, cujos fatos geradores ocorrerão até 31 de dezembro de 2006, ficam asseguradas as seguintes deduções: (cf parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei nº 8.834/2008, c/c o caput do art. 8º e c/c a parte final do caput do art. 1º da mesma Lei nº 8.672/2007)
I - abatimento 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), sobre os juros e multa de mora; (cf parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei nº 8.834/2008, c/c o inciso I do art. 8º e da mesma Lei nº 8.672/2007)
II - abatimento de 40% (quarenta por cento), sobre o crédito tributário constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS (cf parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei nº 8.834/2008, c/c a parte inicial do inciso III do art. 8º da mesma Lei nº 8.672/2007)
§ 2º na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, fica vedada a aplicação do abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPFMT. (cf parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.672/2007, redação dada pela Lei nº 8.834/2008, c/c a parte final do inciso III do art. 8º da mesma Lei nº 8.672/2007)
Art. 4º O projeto de investimento a ser implementado deve ser, previamente homologado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses do início da sua execução (cf: § 2º do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
§ 1º Consideradas as hipóteses descritas nos incisos do § 1º do art. 1º, será priorizado, na contemplação do investimento, o município que apresente, comulatividade, a maior incidência de necessidades (cf: § 1º do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008)
§ 2º A aprovação do projeto nos termos deste artigo, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, até a conclusão da respectiva execução, quando, então será o referido crédito considerado como extinto.
§ 3º A interrupção do projeto ou o descumprimento do respectivo cronograma de execução restabelecerá a exigibilidade do crédito tributário, em sua totalidade, que deverá ser recomposto sem a aplicação do estatuído nos incisos do § 1º do art. 3º.
Art. 5º A consecução dos investimentos de que trata o art. 1º será regulado por meio de processo licitatório específico, nos termos da legislação vigente. (cf: § 4º do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008.)
Art. 6º Eventual saldo de recursos financeiros, verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a nenhum projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à Conta do Tesouro Estadual. (cf: § 3º do art. 16 da Lei nº 8.672/2007 acrescentado pela Lei nº 8.834/2008.)
Art. 7º Ficam a SECITEC, a PGE e a SEFAZ, autorizadas a editarem, conjunta ou isoladamente, no âmbito das respectivas competências, normas complementares destinadas a disciplinarem procedimentos decorrentes deste Decreto.
Art. 8º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 693, de 30 de agosto de 2007, com a redação que segue:
"Art. 1º ......................................................................
§ 3º O disposto deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados em CNAE contida no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, ficando vedado aos mesmos a compensação de que trata o caput "
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador Geral do Estado.