Decreto nº 1222 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012

Introduz alterações no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se implementarem medidas que a, um só tempo, concorram para a simplificação de procedimentos, bem como contribuam para a garantia da efetividade da realização da receita pública;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso IV do § 6º e o inciso IV do § 12, ambos do artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, além de se acrescentarem os §§ 13-A e 13-B ao referido artigo, como segue:

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

§ 6º .....

 

.....

 

IV - dispensa a entrega de documentos a que se refere o parágrafo seguinte, quando:

 

.....

 

b) o total do débito objeto do parcelamento corresponder a valor inferior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, hipótese em que a homologação ficará condicionada, exclusivamente, ao pagamento da primeira parcela;

 

.....

 

§ 12. .....

 

.....

 

IV - pelo inadimplemento de suas condições, hipótese em que deverão ser aplicadas as disposições do § 2º do artigo 10, bem como dos §§ 13-A e 13-B deste artigo;

 

.....

 

§ 13-A Sem prejuízo do disposto nos § 12 e 13 deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda do parcelamento, na forma do § 12, cumulada com a perda do referido benefício.

 

§ 13-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, o débito deverá ser restabelecido pelo valor total devido, anteriormente à aplicação do benefício, e efetuada a consolidação, mediante imputação dos valores das parcelas efetivamente pagas, prosseguindo-se na cobrança do remanescente, com os acréscimos legais pertinentes, calculados a partir do respectivo vencimento.

 

....."

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos parcelamentos em andamento, independentemente da data da celebração do respectivo acordo.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda