Decreto nº 12.221 de 28/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 12 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle