Decreto nº 1223 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 5º-A, 5º-B e 10-A ao artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se revogar o § 6º e de se alterarem o inciso II do § 5º e os §§ 9º, 10 e 11 do aludido artigo, conforme segue:
"Art. 247-B-1. .....
.....
§ 5º .....
.....
II - ressalvado o disposto no § 5º-A deste artigo, a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, ficando restabelecida a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior, hipótese em que será considerada exigível desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 5º-A Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4º, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 5º-B A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1º a 5º-A implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 6º (revogado)
.....
§ 9º A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, disponível no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 10. Ressalvado o disposto no § 12 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 7º a 9º, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 10-A É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 7º a 10 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 11. Em caráter excepcional, os contribuintes, cuja obrigatoriedade de uso da EFD houver iniciado no período de janeiro a junho de 2012, poderão formalizar a opção pela dispensa da referida obrigatoriedade de que tratam os §§ 7º a 10 até 31 de julho de 2012, assegurada a aplicação retroativa ao respectivo termo de início."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda