Decreto nº 12.238 de 15/01/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 2007
Prorroga dispositivo do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 129/06, 139/06, 145/06, 147/06, 148/09, 150/06, 157/06 e 160/06,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2007 o prazo estabelecido no art. 47-A (veículos adaptados) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º Fica acrescentada a Seção "Da Substituição de Peças em Aparelhos e outros Produtos", identificada como "Seção I", ao Capítulo II do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para agrupamento dos atuais arts. 219 a 224.
Art. 3º O art. 219 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. O disposto nesta seção aplica-se aos estabelecimentos, inclusive oficinas, que, por autorização do fabricante, promovam a substituição de peças em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do respectivo aparelho ou produto."
Art. 4º Fica acrescentada a Seção "Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados", identificada como "Seção II", ao Capítulo II do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para agrupamento dos arts. 224-A a 224-G, que ficam acrescentados ao referido Regulamento, com as seguintes redações:
"Seção II Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados
Art. 224-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção.
Parágrafo único. O disposto nesta seção somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 224-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 224-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 224-D. A nota fiscal de que trata o art. 224-C pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 224-C na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 224-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 224-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, que deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 224-C.
Art. 224-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas.".
Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"Art. 51-A. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/06):
I - grãos;
II - sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma.".
Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 2º ao art. 6º-B, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se também aos 'portos secos'.";
II - o inciso VII ao caput do art. 32-B:
"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.";
III - o art. 64-B:
"PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, (MODALIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA)
Art. 64-B. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da prestação (CONVÊNIO ICMS 139/06).
§ 1º O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de que trata este artigo.
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que esteja nele domiciliado.
§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto pode ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4º O estabelecimento prestador do serviço de que trata este artigo deve enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (item 1 - normal).
§ 6º O descumprimento da condição estabelecida no § 5º implica a perda do benefício da redução de base de cálculo em relação às prestações a que corresponder a inadimplência.".
Art. 7º O item 22 do Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Art. 8º Fica acrescentado o item 122 ao Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
122 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de dezembro de 2006, quanto ao disposto nos arts 2º a 4º;
II - 1º de janeiro de 2007, quanto ao disposto no art. 1º;
III - 8 de janeiro de 2007, quanto ao disposto nos arts 5º a 8º.
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda