Decreto nº 1227 DE 29/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2021
Altera o Decreto nº 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579, de 7 de agosto de 2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências".
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de efetuar ajustes na legislação tributária;
Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei nº 10.579 , de 7 de agosto de 2017;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.285 , de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579 , de 7 de agosto de 2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 2º, conforme segue:
"Art. 2º Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1º, os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2016, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, podendo ser liquidados nos moldes do art. 11 da Lei nº 10.579 , de 7 de agosto de 2017."
II - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2022.
(.....)."
III - alterado o artigo 14, conforme segue:
"Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2022, observando o disposto no § 1º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021 em relação ao disposto nos incisos II e III.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado