Decreto nº 12.271 de 28/02/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2007
Define procedimentos a serem adotados pela AGIOSUL para a edição e publicação do Diário Oficial estadual em meio eletrônico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL irá editar e publicar o Diário Oficial estadual em meio eletrônico, em substituição à edição impressa.
Art. 2º A Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, para a transição para o Diário Oficial eletrônico, deverá, sem prejuízo de outros meios, adotar os seguintes procedimentos:
I - disponibilização, gratuita, da íntegra do Diário Oficial estadual, diariamente, no sítio da rede mundial de computadores, com divulgação ampla do endereço www.imprensaoficial.ms.gov.br, para consulta e utilização de todos os órgãos públicos, particulares e quaisquer interessados;
II - efetivação de controle de segurança, através de assinatura digital ou outro meio eficaz, do sítio e do conteúdo das publicações no Diário Oficial eletrônico;
III - continuidade, durante o período de transição da forma de publicação impressa para a eletrônica, da impressão do Diário Oficial estadual até a data de 30 de março de 2007, a partir de quando deverá disponibilizar somente o Diário Oficial estadual por meio eletrônico;
IV - redução da quantidade de edições impressas diariamente;
V - possibilitar, através de contratos, convênios ou outros meios, que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, possam explorar serviços de divulgação, fotocópia, autenticação, dentre outros, do Diário Oficial eletrônico;
VI - revisão dos contratos de publicação de matérias e assinantes, com objeto de migração para a publicação eletrônica.
Art. 3º A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, por intermédio de seus agentes públicos, deverá consultar, diariamente, a publicação eletrônica em substituição à edição impressa.
Art. 4º Os serviços de certificação mecânica de impressos do Diário Oficial estadual eletrônico serão realizados pelos Secretários de Estado e pelos Dirigentes das entidades da Administração Indireta, que desempenharão o papel de Autoridades Certificadoras do Governo do Estado, podendo, ainda, delegar tal atribuição.
§ 1º Os Secretários de Estados e os Dirigentes das entidades da Administração Indireta, deverão, conforme solicitação dos interessados, autenticar, mediante regular conferência com o original, os impressos do Diário Oficial eletrônico, que deverão ser apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acompanhados da guia de recolhimento da taxa de serviço.
§ 2º O valor da taxa de serviço estadual de autenticação, por folha, será obtido através da utilização do multiplicador 0,015, que será aplicado sobre a base de cálculo do item 57.00 da tabela de taxas de serviços estaduais, fixada e divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referente à "reprodução de documentos, inclusive fotocópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração", publicada em conformidade com o art. 187, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).
§ 3º A guia para pagamento da taxa de autenticação, que terá o código de recolhimento 520, referente às "taxas de prestação de serviços públicos" da tabela de códigos para preenchimento do DAEMS-19, poderá ser extraída por meio eletrônico no endereço www.sefaz.ms.gov.br, ou mecanicamente perante a Secretaria de Estado de Fazenda, e paga junto aos bancos credenciados a recolherem tributos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato, para que a Secretaria de Estado de Administração - SAD encaminhe minuta de projeto de lei com objeto de regulamentar a publicidade dos atos do governo estadual.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato, para que a Superintendência de Gestão da Informação - SGI, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente solução para o controle de segurança do sítio e do conteúdo das publicações do Diário Oficial eletrônico.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração