Decreto nº 12.284 de 29/06/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2006
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 50/05, 01/06, 04/06 e 09/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Ato COTEPE/ICMS nº 02/06, de 16 de Janeiro de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de Julho de 2006, com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas:
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares NBH/SH 1905.
§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:
I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II - às transferências interestaduais;
III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este decreto, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, o valos do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata este decreto quando oriundas de Unidades Federadas não signatárias.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos indústrias deste Estado, nas saídas internas que promovem a outros contribuintes."
§ 4º A condição de contribuintes substituto, poderá, também ser atribuída a contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Normativo publicado pela Secretaria da Fazenda, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I - quando o produto for procedentes de Unidade Federada signatária do Protocolo do ICMS 50/05:
a) nas operações com massas alimentícia e pães 20% (vinte por cento)
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II - quando o produto for procedente de Unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2º do art. 1º.
a) nas operações com massas alimentícias e pães 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos 45% (quarenta e cinco por cento);
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.
Art. 3º O valor do ICMS a ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 2º deste decreto e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O ICMS de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 4º Os contribuintes industriais fabricantes ou importadores, localizados em outras Unidades da Federação responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se,ao Regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do título II do citado Regulamento.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, às operações de que trata este decreto as normas contidas no convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de Junho de 2006.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazendo
ANEXO I - Art. 1º, § 4º, do Decreto nº /06 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolo ICMS nº 50/05 ANEXO II - Art. 4º do Dec. nº /06 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolo ICMS nº 50/05