Decreto nº 12.284 de 27/03/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea d do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

"d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

I - o § 6º ao art. 4º, com a seguinte redação:

"§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso, estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo."

II - o art. 4º-A à Seção II do Capítulo III, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Os estabelecimentos que realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas cuja entrada decorra de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, desde que realizem, também, operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista no art. 4º, I, d, deste Decreto.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo, atendida à condição nele estabelecida, aplica-se às operações ocorridas desde 1º de janeiro de 2007.

§ 2º Para efeito da dispensa de que trata este artigo, não ocorrendo operações tributadas em quantidade suficiente, a equivalência, a critério do contribuinte, pode ser atendida mediante o pagamento do imposto em relação a operações identificadas por ocasião da respectiva saída como não tributadas, caracterizando-se essas operações, com o pagamento do imposto e para todos os efeitos fiscais, como operações de saída tributadas."

III - o art. 21-A ao Capítulo V, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a alínea c do § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 27 de março de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda