Decreto nº 12.293 de 11/04/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2007
Acrescenta dispositivo ao art. 119 do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando o disposto na Lei nº 3.361, de 22 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 13 ao art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 13. No caso de infração caracterizada pela falta de entrega da Declaração Anual do Produtor (DAP) a multa fica limitada a vinte UFERMS, por documento não apresentado no prazo estabelecido, independentemente do atraso na entrega, desde que o produtor comprove, mediante a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que o respectivo estabelecimento não corresponda a mais de três módulos rurais.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de fevereiro de 2007.
Campo Grande, 11 de abril de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda