Decreto nº 1231 DE 21/09/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 set 2020

Cria e dispõe sobre a Licença da COMPDECCuritiba para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos no âmbito do Município de Curitiba, cria as Taxas de Expediente e de Licença para a Vistoria de Segurança e Edificações, com vistas à emissão, renovação, análise, vistoria e fiscalização da Licença COMPDEC-Curitiba e insere a TABELA XXI e TABELA XXII, no Anexo do Decreto Municipal nº 1.666, de 12 de dezembro de 2019, que fixa os valores das taxas para o exercício de 2020 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento no artigo 57 e inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar nº 40 , de 18 dezembro de 2001, no artigo 2º da Lei Municipal nº 15.509 , de 26 de dezembro de 2019, a Lei Municipal 15.461, de 25 de junho de 2019, do artigo 2º do Decreto Municipal nº 806 , de 25 de setembro de 2019, e com base no Protocolo nº 01-098644/2019;

Considerando a necessidade de adoção do trâmite para a emissão e renovação da Licença da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Curitiba - COMPDEC-Curitiba para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos;

Considerando a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos relacionados à obtenção da Licença da COMPDEC-Curitiba para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos;

Considerando a necessidade de garantir a segurança adequada das edificações e das pessoas no Município;

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 806 , de 25 de setembro de 2019;

Considerando o disposto no inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Cria a Licença da COMPDEC-Curitiba para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos no âmbito do Município de Curitiba, conforme Anexo I deste decreto.

Art. 2º Cria as Taxas de Expediente e de Licença para Vistoria de Segurança de Edificações, com vistas à emissão, renovação, análise, vistoria e fiscalização da Licença COMPDEC-Curitiba.

Art. 3º Insere a TABELA XXI e TABELA XXII, no anexo do Decreto Municipal nº 1.666, de 12 dezembro de 2019, com a seguinte redação:

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO

TABELA XXI TAXA DE EXPEDIENTE

  VALOR
Emissão e Renovação da Licença COMPDEC-Curitiba R$ 38,35

TABELA XXII TAXA DE LICENÇA PARA VISTORIA DE SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES

  UNIDADE VALOR
Análise e vistoria para expedição e fiscalização da Licença COMPDEC-Curitiba, para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens e com produtos perigosos m² x R$ 1,04

Art. 4º O funcionamento para estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos estão sujeitas ao Licenciamento pela COMPDEC-Curitiba, segundo critérios estabelecidos no presente decreto.

Parágrafo único. Será emitida no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, Licença para funcionamento da COMPDEC-Curitiba, referente ao artigo 2º incisos IV e V da Lei Municipal nº 15.509 , de 26 de dezembro de 2019 visando a racionalização dos trâmites e da documentação passível de cobrança de taxas.

Art. 5º O requerimento, conforme Anexo II deste decreto, para a solicitação da emissão da Licença da COMPDEC-Curitiba para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Curitiba, contendo a seguinte documentação:

I - Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário e/ou responsável da empresa e com firma reconhecida, conforme Anexo III deste decreto.

II - Alvará comercial para realização de atividade econômica em Curitiba;

III - Registro Técnico de classe, do profissional responsável pela atividade ou pelo produto utilizado/comercializado;

IV - Registro da ANVISA do produto utilizado/comercializado;

V - Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos - FISPQ do produto utilizado/comercializado;

VI - Comprovação de respectiva capacidade técnica dos funcionários para atividade com o produto a ser utilizado;

VII - Plano de Emergência conforme NBR 15.219 e Normas de Procedimento Técnico do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná - NPT 016.

§ 1º A aprovação da Licença está condicionada a quitação da Taxa de Expediente e da Taxa de Licença para Vistoria de Segurança de Edificações, a serem definidas em regulamento próprio.

§ 2º O estabelecimento de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens que não se utilizar de produtos perigosos, químicos inflamáveis, combustíveis e controlados em suas atividades, fica desobrigada de apresentar os documentos dos incisos III ao VI do artigo 5º deste decreto.

§ 3º Para a renovação da Licença serão realizados os mesmos trâmites contidos neste capítulo, com os documentos descritos atualizados.

Art. 6º Compete a Coordenadoria Técnica de Proteção e Defesa Civil de Curitiba, a análise quanto aos documentos elencados no artigo 5º deste decreto, e ao Secretário Executivo da COMPDEC - Curitiba o deferimento e assinatura da referida Licença.

§ 1º Caso haja a necessidade, após análise da Coordenadoria Técnica de Proteção e Defesa Civil de Curitiba, poderá ser solicitado complementação de documentos ao requerente.

§ 2º A Licença da COMPDEC-Curitiba será fornecida somente depois de atendido o disposto no caput.

§ 3º O prazo de validade da licença será de 1 ano a partir da data de sua expedição.

Art. 7º A COMPDEC-Curitiba e demais órgãos de fiscalização do Município poderão, a qualquer momento, fiscalizar os estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos, quanto à exigência da Licença da COMPDEC-Curitiba e ao cumprimento legislação vigente.

§ 1º A não apresentação da Licença de funcionamento da COMPDEC-Curitiba, quando solicitado, ensejará a cassação do alvará de funcionamento e aplicação das penalidades previstas conforme artigo 3º da Lei Municipal nº 15.509 , de 26 de dezembro de 2019.

§ 2º A Licença de funcionamento da COMPDEC-Curitiba poderá ser cancelada e/ou cassada, caso identificado pelos órgãos de fiscalização do Município que os estabelecimentos de prestação de serviços e atividades não atendem aos critérios indicados no artigo 5º deste decreto.

Art. 8º Poderão ser solicitados, a qualquer tempo, vistoria da Coordenadoria de Segurança de Edificações e Imóveis (COSEDI), alvarás da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM (Polícia Civil) e/ou outro órgão determinado pelo Exército Brasileiro, e outras documentações legais, a critério da COMPDEC.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Curitiba.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de setembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Guilherme Rangel de Melo Alberto

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III