Decreto nº 12318 DE 15/10/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.369.325-4,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 423ª O "caput" do item 9 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda