Decreto nº 12318 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.369.325-4,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 423ª O "caput" do item 9 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda