Decreto nº 1.233-R de 03/11/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 nov 2003

Ratifica os Convênios ICMS nº 72, 73,75 a 80, 82, 83, 85, 86, 91, 93, 94 e 100/03, os Ajustes SINIEF nº 06 a 10/03, os Protocolos ICMS nº 18 a 22/03 e o Ato COTEPE nº 42/03, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 72, 73,75 a 80, 82, 83, 85, 86, 91,93, 94 e 100/03, os Ajustes SINIEF nº 06 a 10/03 e os Protocolos ICMS nº 18 a 22/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de São Luís - MA, em 10 de outubro de 2003, e o Ato COTEPE nº 42/03, na forma dos Anexos I a XXVII deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51. ...............................................................................................................................

§ 8º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:

I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:

a) FAC de reativação da inscrição;

b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; e

c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou

II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.

.................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 645:

"Art. 645. .............................................................................................................................

§ 1º Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:

I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento, ressalvado o disposto no § 2.º; ou

II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.

§ 2º O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, através de despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder a AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 929, com as seguinte redação:

"Art. 929. Para fins de apuração do ICMS devido, os estabelecimentos considerados microempresas, contribuintes do imposto, que participarem da Feira de Negócios da Pequena Empresa - FENEP -, observado o disposto no art. 364, poderão adotar os seguintes procedimentos, para recolhimento do imposto:

I - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o imposto devido no mês;

II - fará o cálculo do percentual das vendas realizadas durante a feira, em relação às vendas totais do mês;

III - o percentual encontrado, nos termos do inciso II, será aplicado sobre o valor do imposto apurado no período, na forma do inciso I;

IV - o valor encontrado, nos termos do inciso III, constituirá o ICMS referente às vendas realizadas durante a feira, e será recolhido nos seguintes prazos:

a) 10 de dezembro de 2003, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 23 a 26 de outubro de 2003, no município de Colatina; e

b) 10 de janeiro de 2004, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 4 a 7 de novembro de 2003, no município de Linhares.

Parágrafo único. O documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a realização da feira a que se refere o caput deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS relativo ao mês .../03 - Participação na Feira de Negócios da Pequena Empresa - FENEP"." (NR)

Art. 4º O Anexo VI do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII deste decreto.

Art. 5º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo VI-A, na forma do Anexo XXIX deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto nos arts. 3º e 4.º, que passam a vigorar a partir de 23 de outubro e 1º de novembro de 2003, respectivamente.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 275 a 278 e 280 do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 72/03

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.".

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II do § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 73/03

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"Cláusula décima nona-A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO III - CONVÊNIO ICMS 75/03

Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula segunda, mantidos seus incisos, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:".

Cláusula segunda Fica revogado o item 2 do § 4ª da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO IV - CONVÊNIO ICMS 76/03

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com as redações adiante indicadas, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o inciso I do "caput" da cláusula quinta:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.";

II - do Manual de Orientação:

a) o subitem 2.1:

"2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";

b) o subitem 2.1.1:

"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.";

c) a alínea "i" do subitem 2.1.4:

"i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;";

d) o item 7:

"7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.";

e) o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10



1º registro
11



2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item

55
31 a 38
A
Data

60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço

61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto

70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto

75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço

76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número

77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item

90



Últimos registros

f) o título do item 11:

"11 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).";

g) o subitem 11.1.5.1:

"11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.";

h) o campo 15 do Item 13 - Registro Tipo 53:

15
Código da Antecipação
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária
1
97
97
X

i) o subitem 13.1.1.1:

"13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;";

j) o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";

l) o subitem 14.1.6.2:

"14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.";

m) o subitem 14.1.7:

"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.";

n) o campo 07 do subitem 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D):

07
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N

o) o campo 10 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

10
Valor da mercadoria/produto
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
13
70
82
N

p) o campo 06 do subitem 16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R):

06
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N

q) o título do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.";

r) o campo 17 do item 18 - Registro Tipo 70:

17
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X

s) o item 20:

"20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução da Base de Cálculo do ICMS
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.";

t) o campo 18 do item 20 A - Registro Tipo 76:

18
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X

u) o campo 11 do item 20 B - Registro Tipo 77:

11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N

Cláusula segunda: Ficam acrescentados os subitens a seguir indicadas ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o subitem 2.1.5:

"2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação.";

II - o campo 16 no item 13 - Registro Tipo 53:

16
Brancos

29
98
126
X

II - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4

IV - o item 17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R):

"17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
02
1
2
N
02
Mestre/Analítico/Resumo
"R"
01
3
3
X
03
Mês e Ano de Emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
06
4
9
N
04
Código do Produto
Código do produto do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor Bruto do Produto
Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Alíquota do Produto
Alíquota do ICMS do produto
04
69
72
N
09
Brancos
Preencher posições com espaços em branco
54
73
126
X

17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.

17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

Cláusula terceira Fica revigorado com a nova redação o subitem 11.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

"11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;".

Cláusula quarta Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o parágrafo único da cláusula trigésima quarta;

II - do Manual de Orientação os subitens:

a) 2.2.1 e 2.2.2;

b) 11.1.10.1 a 11.1.10.4.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio surtirá efeitos a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2004.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO V - CONVÊNIO ICMS 77/03

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 62, 75 e 77 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
34
TELEPISA Celular S/A
Teresina - PI
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)
35
TELECEARÁ Celular S/A
Fortaleza - CE
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)
36
TELERN Celular S/A
Natal - RN
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)
37
TELPA Celular S/A
João Pessoa - PB
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)
38
TELPE Celular S/A
Recife - PE
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)
39
TELASA Celular S/A
Maceió - AL
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)
56
TIM SUL S/A
Curitiba - PR
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
62
MAXITEL S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
75
GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Maringá - PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local)
77
TIM CELULAR S/A
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP)

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 85, 86, 87 e 88 com a seguinte redação:

85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte - MG
BA
86
IMPSAT COMUNICACÕES LTDA
Cotia - SP
SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
87
STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Rio de Janeiro - RJ
BA e SE
88
ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Rio de Janeiro - RJ
SP

Cláusula terceira Ficam revogados os itens 57, 58, 78 e 79 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO VI - CONVÊNIO ICMS 78/03

Altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

I - o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18% no item 2 do § 1º da cláusula segunda: "

Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%

II - os incisos VI e XIII do Anexo Único: "

VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40

XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do "caput" da cláusula primeira deste convênio realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste convênio, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO VII - CONVÊNIO ICMS 79/03

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 78/01, de 06.01.01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2003, as disposições contidas no Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001.

Cláusula segunda Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

Parágrafo único. A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.

Cláusula terceira A redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula primeira não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO VIII - CONVÊNIO ICMS 80/03

Altera o Convênio ICMS 136/93, de 09.12.93, que estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 9º à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/93, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"§ 9º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO IX - CONVÊNIO ICMS 82/03

Modifica o Convênio ICMS 38/01, de 06.07.01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e prorroga as suas disposições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea "a", do inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;".

Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.".

Cláusula terceira Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as disposições contidas no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO X - CONVÊNIO ICMS 83/03

Prorroga prazo de vigência para o requisito indicado no inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de abril de 2004 a vigência do requisito exigido no inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XI - CONVÊNIO ICMS 85/03

Altera o Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XII - CONVÊNIO ICMS 86/03

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 140/02, de 13.12.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
17,80%
57,07%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
66,57%
122,10%
37,48%
70,47%
61,31%
66,57%
122,10%
GO
51,71%
105,01%
36,20%
71,18%
61,98%
10,07%
32,62%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
97,18%
162,91%
57,84%
95,73%
85,20%
20,48%
45,16%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
*PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
72,79%%
133,50%
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
RN
28,24%
70,99%
31,91%
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
41,62%
88,83%
34,52%
66,80%
57,84%
9,97%
32,49%
SE
25,11%
71,39%
11,47%
42,01%
34,38%
10,48%
39,23%
SP
69,29%
125,72%
25,00%
-
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
 
AC
96,17%
161,56%
29,44%
72,59%
116,45%
160,78%
29,76%
56,34%
30%
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
AM
113,57%
184,76%
43,61%
76,28%
95,89%
136,01%
20,45%
45,12%
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
*BA
65,23%
126,34%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
69,07%
125,43%
12,78%
50,38%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
269,81%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
-
-
136,61%
GO
93,18%
161,06%
36,98%
67,06%
127,96%
159,05%
56,63%
88,71%
30%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
MS
97,18%
162,91%
41,42%
70,38%
104,03%
131,85%
37,22%
65,33%
136,33%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
*PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
192,13%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
38,29%
68,69%
30%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
RN
78,02%
137,36%
34,90%
62,53%
119,34%
164,27%
31,43%
58,35%
236,40%
*RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
RS
96,55%
162,07%
29,05%
46,65%
105,31%
133,30%
30,70%
57,47
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
35,63%
63,41%
212,01%
SP
69,29%
125,72%
32,32%
50,36%
103,01%
130,69%
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
87,86%
150,48%
32,69%
87,98%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
61,80%
115,74%
GO
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
53,64%
104,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
116,90%
189,20%
55,56%
87,43%
124,42%
155,03%
108,39%
151,07%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
*PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
97,81%
163,74%
49,88%
80,58%
143,70%
193,62%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
96,55%
162,07%
29,05%
46,65%
105,31%
133,30%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
46,29%
76,26%
SP
69,29%
125,72%
32,32%
50,36%
103,01%
130,69%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

Cláusula Segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
79,13%
145,32%
10,30%
32,89%
CE
69,61%
126,15%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
85,18%
146,90%
-
-
GO
81,13%
144,78%
10,07%
32,62%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
209,75%
313,00%
20,48%
45,16%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
*PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
PR
150,63%
238,69%
-
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
RN
78,75%
138,33%
13,31%
36,51%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
RS
96,55%
162,06%
13,04%
36,19%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
79,64%
146,09%
32,52%
59,67%
SP
137,87%
217,17%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
153,16%
246,79%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
CE
142,87%
223,83%
24,00%
65,33%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
 
 
GO
274,34%
462,60%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
56,63%
88,71%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
-
-
MS
209,75%
313,00%
70,26%
105,13%
124,42%
155,03%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
*PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
PR
150,63%
238,69%
39,32%
58,32%
137,43%
169,81%
-
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13
85,34%
RN
155,99%
241,33%
46,90%
76,99%
119,34%
164,27%
34,01%
61,46%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
181,27%
275,03%
39,44%
58,45%
105,31%
133,30%
38,88%
67,33%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
SE
139,52%
228,12%
41,19%
70,11%
83,34%
120,89%
-
-
SP
137,87%
217,17%
46,35%
66,31%
103,01%
130,69%
-
-
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
61,48%
121,21%
13,36%
36,58%
CE
52,63%
103,51%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
56,55%
108,74%
-
-
GO
106,06%
178,46%
13,05%
36,20%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
171,80%
262,40%
23,87%
49,25%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
-
-
*PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
PR
120,06%
197,38%
-
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
RN
60,71%
114,27%
18,44%
42,70%
RO
68,24%
124,33%
-
-
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
RS
91,41%
155,21%
15,01%
38,57%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
57,88%
116,27%
36,08%
63,95%
SP
112,14%
182,85%
19,11%
45,25%
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
BA
124,38%
207,37%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
CE
111,87%
182,50%
35,39%
80,52%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
-
-
GO
142,89%
228,24%
46,975%
79,24%
145,43%
178,90%
59,63%
92,33%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
-
-
MS
171,80%
262,40%
83,20%
120,72%
143,02%
176,16%
-
-
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
*PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
PR
120,06%
197,38%
48,70%
68,98%
171,91%
208,99%
-
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
RN
123,09%
197,45%
58,87%
91,40%
122,23%
167,75%
37,47%
65,63%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
146,30%
228,40%
50,46%
70,98%
105,32%
133,31%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
110,51%
188,36%
49,26%
79,84%
85,76%
123,81%
-
-
SP
112,14%
182,85%
54,27%
75,30%
142,73%
175,83%
-
-
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
BA
106,03%
174,71%
37,50%
65,67%
CE
112,55%
183,40%
14,66%
38,15%
DF
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
ES
132,05%
209,40%
-
-
GO
106,44
178,98%
96,13%
136,30%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
MS
288,16%
417,55%
26,03%
51,84%
MT
191,54%
284,88%
150,43%
198,99%
PA
114,22%
206,03%
-
-
*PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%
PE
150,41%
233,88%
21,63%
46,54%
PI
107,25%
176,33%
17,04%
41,01%
PR
215,15%
325,88%
-
74,28%
RJ
134,02%
234,32%
0,00%
29,29%
RN
124,00%
198,66%
18,52%
42,79%
RO
132,02%
209,36%
0,00%
0,00%
RS
146,30%
228,40%
18,24%
42,46%
SC
66,61%
122,15%
9,93%
36,81%
SE
126,69%
210,53%
38,62%
67,01%
SP
198,09%
297,45%
24,26%
51,54%
TO
128,68%
204,91%
65,90%
99,88%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
219,45%
337,61%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
204,35%
305,80%
48,84%
98,46%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9.94%
46,58%
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
-
-
GO
202,49%
309,47%
41,86%
73,005%
135,78%
167,93%
63,83%
97,36%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
-
-
MS
288,16%
417,55%
100,50%
141,57%
168,33%
204,92%
-
-
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
*PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
PR
215,15%
325,88%
62,43%
84,58%
178,31%
216,27%
-
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
RN
220,79%
327,73%
72,99%
108,43%
165,38%
219,74%
40,17%
68,88%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
 
-
RS
252,47%
369,96%
62,57%
84,74%
145,48%
178,95%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
-
-
SP
198,09%
297,45%
70,62%
93,89%
142,73%
175,83%
 
 
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
CE
169,85%
259,81%
24,00%
65,33%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
-
-
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
61,80%
115,74%
GO
269,32%
363,95%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
53,10%
104,13%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
288,16%
417,55%
100,50%
141,57%
168,33%
204,92%
117,98%
162,62%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
*PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
PR
150,63%
238,69%
39,32%
58,32%
137,43%
169,81%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
RN
212,27
316,37%
67,46%
101,76%
145,13%
195,33%
40,88%
87,84%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
181,27%
275,03%
39,44%
58,45%
105,32%
133,31%
-
-
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
-
-
SE
139,52%
228,12%
41,19%
70,11%
83,34%
120,89%
54,34%
85,95%
SP
137,87%
217,17%
46,35%
66,31%
103,01%
130,69%
47,69%
96,92%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
135,41%
213,88%
35,39%
80,52%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
65,44%
120,59%
GO
139,70%
223,92%
46,97%
79,24%
145,43%
178,90%
47,05%
96,07%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
209,75%
313,00%
70,26%
105,13%
124,42%
155,03%
108,39%
151,07%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
*PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
PR
120,06%
197,38%
48,70%
68,98%
171,91%
208,99%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
RN
147,88%
230,50%
76,51%
112,66%
194,86%
255,25%
44,84%
93,13%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
146,30%
228,40%
50,46%
70,98%
105,32%
133,31%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
110,51%
188,36%
49,26%
79,84%
85,76%
123,81%
53,02%
84,36%
SP
112,14%
182,85%
54,27%
75,30%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
108,44%
151,13%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
220,93%
327,91%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
CE
238,16%
350,88%
48,84%
98,46%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
-
-
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
70,08%
126,77%
GO
199,02%
304,08%
41,86%
73,00%
135,78%
167,93%
45,65%
94,20%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
133,98%
211,97%
MS
171,80%
262,40%
83,20%
120,72%
143,02%
176,16%
111,95%
155,36%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
*PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
81,35%
141,80%
PR
215,15%
325,88%
62,43%
84,58%
178,31%
216,27%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
RN
291,32%
321,76%
97,20%
137,60%
196,58%
257,33%
48,09%
97,45%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
-
RS
252,47%
369,96%
62,57%
84,74%
145,48%
178,95%
-
-
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
-
-
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
61,43%
94,50%
SP
198,09%
297,45%
70,62%
93,89%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
294,25%
375,00%

* MVAs alteradas por este Convênio ICM.

ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
 
7%
12%
AL
34,47%
71,86%
62,62%
AM
22,61%
51,16%
49,88%
AP
25,32%
60,16%
51,55%
BA
37,97%
81,77%
72,00%
CE
46,15%
86,79%
76,75%
DF
47,08%
87,97%
77,87%
ES
49,76%
91,40%
81,11%
ES
49,76%
91,40%
81,11%
GO
45,48%
82,84%
73,01%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
MG
134,02%
-
183,01%
MS
71,94%
119,75%
107,94%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
*PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
58,81%
102,97%
92,06%
PR
50,86%
-
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
RN
43,69%
83,65%
73,77%
RS
46,53%
87,27%
77,20%
SC
34,98%
-
67,38%
SE
21,43%
59,98%
51,38%
SP
36,17%
-
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS.

Clausula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados:

a) desde 16 e 20 de setembro de 2003 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado dBahia, em relação às margens de valor agregado da gasolina automotiva e óleo diesel, respectivamente, de que tratam o Anexo II do Convênio ICMS 03/99;

b) até a data de vigência deste convênio pelo Estado de Rondônia.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XIII - CONVÊNIO ICMS 91/03

Altera dispositivo do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Pará com relação à autorização concedida pelo Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, no período compreendido entre 11 de agosto de 2003 até a data da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XIV - CONVÊNIO ICMS 93/03

Acresce dispositivo ao Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do passa a viger acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

"XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XV - CONVÊNIO ICMS 94/03

Altera dispositivo do Convênio ICMS 47/97, de 23.05.97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A lista de produtos citados na cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, passa a viger acrescida do seguinte item com a redação que se segue:

barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XVI - CONVÊNIO ICMS 100/03

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XVII - AJUSTE SINIEF 06/03

Altera dispositivo do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui os documentos fiscais que especifica, e institui o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 1º ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.".

Cláusula segunda Fica revigorada a Subseção VI da Seção III, do Capítulo I, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"Subseção VI

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 42. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 42-A. O documento referido no art. 42 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" do art. 42-A serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 42-C e a via adicional prevista no art. 42-D, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do art. 17.

Art. 42-B. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 42-C. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 42-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 42-E. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 42-F. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.".

Cláusula terceira Fica acrescentado ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme anexo único deste ajuste.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - mod. 26

Espaço para logomarca

Espaço para código de barras
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ
CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via
NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: ________________ CST ______________
LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _______________________, ____/____/20____
 
FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO
 
_____ NEGOCIÁVEL _____ NÃO NEGOCIÁVEL
 
LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO
 
LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO
 
 
 
REMETENTE:
 
DESTINATÁRIO:
END.
 
END.
MUNICÍPIO: UF.
 
MUNICÍPIO: UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
 
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
 
CONSIGNATÁRIO:
 
REDESPACHO:
END.
 
END.
MUNICÍPIO: UF.
 
MUNICÍPIO: UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
 
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
 
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES
 
 
 
 

 

Nº ORDEM
MODAL
LOCAL DE INÍCIO -
MUNICÍPIO - UF
LOCAL DE TÉRMINO
MUNICÍPIO - UF
EMPRESA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MERCADORIA TRANSPORTADA

NATUREZA DA CARGA
ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO
QUANTIDADE
PESO (Kg)
M3 ou L
NOTA FISCAL Nº
VALOR DA MERCADORIA
 
 
 
 
 
 
 
 
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$

FRETE PESO
FRETE VALOR
GRIS
PEDÁGIO
OUTROS
TOTAL PRESTAÇÃO
NÃO TRIBUTADO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

IDENTITICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
 
OBSERVAÇÕES
 
TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do expedidor
 
RECEBIMENTO PELO OTM
______________________________ _____________________, ____/____/20____ Assinatura do OTM
 
RECEBIMENTO PELO DESTINÁRIO
______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do destinatário
 
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantidade de impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie
 

ANEXO XVIII - AJUSTE SINIEF 07/03

Altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 06.07.01, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação a seguir indicada a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em permitir que a empresa aérea indicada no Anexo V, na venda de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do art. 51 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, adote os procedimentos previstos neste ajuste.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o Anexo V ao Ajuste SINIEF 05, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:

ANEXO V

ITEM
RAZAO SOCIAL
CNPJ
ENDEREÇO
1
GOL Transportes Aéreos
04.020.028/0001 41
Rua Helena nº 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo, SP
2
TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda
02.428.624/0001 30
Av. Francisco Glicério, n 1.308, Centro, Campinas, SP

Cláusula terceira Os Anexos I a III do Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, ficam substituídos pelos Anexos I a III apensos a este ajuste.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO I

Razão social
Endereço
Municipio
Número do Agente: 99999
Nome do Passageiro
Número de Confirmação:
X0X0XX
Endereço do Passageiro, 999
Data da Reserva:
dd/mm/aa
Cidade do Passageiro - UF
Modificado em:
dd/mm/aa
Cep
Reservado por:
Nome
Boa Viagem: Nome do Passageiro
Data
Vôo
Embarque
Desembarque
Conex
-----------
----
---------------------
------------------------
-----
Dia 00mes00
9999
Partida (XXX)
Hh:mm
Chegada (XXX)
hh:mm
0
* Conexão *
9990
Partida (ZZZ)
Hh:mm
Chegada (ZZZ)
hh:mm
0









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Obs.: 1) Apresentação de documento de identificação obrigatória no check-in.

2) As tarifas não são endossáveis. alterações são permitidas mediante penalidades. Por favor contacte a ................. para maiores detalhes.

3) Nossos bilhetes são eletrônicos (e-ticket). o recibo do passageiro e emitido no check-in, juntamente com o cartão de embarque.

4) Os cartões de embarque são distribuídos somente nos balcões de check-in da .......... .

5) Apresentação para check-in 60 minutos antes da decolagem.

Condições Gerais de Transporte:

O transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas e realizado de acordo com as condições do contrato entre o transportador e o usuário. O contrato esta disponível no Website da Companhia e nas instalações da Empresa.

As condições do transporte estão sujeitas a todas as regras, limitações e penalidades impostas pela legislação brasileira e pelo contrato de transporte aéreo de passageiros.

E permitido o máximo de 20Kg de bagagem por passageiro.

ANEXO II

Razão Social

BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO

no. de ordem

Sujeito às condições de Contrato

Endereço.................................................................Municipio

CNPJ

Data/Local Emissão : 00mes00/XXX-XX _

Nome: .................. X0X0XX

Portão XXX99 hh:mm hrs Assento 99X

Data:00mes00 Seq# 99 No do Vôo:9999

Partida: ............. hh:mm

Chegada: ............. hh:mm

* APRESENTE-SE NO PORTAO DE EMBARQUE *

* 30 MINUTOS ANTES DA PARTIDA *

Classe Y Base Tarifaria YALL

Tarifa 999.99

Taxa Total 9.99

TOTAL 999.99

FORMA DE PAGAMENTO: ........................

Controle de Bagagem #:

XXX9999999 XXX9999999 XXX999999

Copia do Contrato a disposicao dos interessados mediante solicitação. Não endossável. Valido apenas para ..........................................

Tarifa valida para este vôo

FRANQUIA DE BAGAGEM: XX quilos

CARTÃO DE EMBARQUE

Nome: .................. X0X0XX

Portão XXX00 00:00 hrs Assento 99X

Partida: ............. 00:00

Chegada: ............. 00:00

ANEXO III

MODELO 3

MANIFESTO DE VÔO

....................... RAZAO SOCIAL

ddMESaa

Manifesto de Vôo Pág. 1

+ Flight for: dd-mes-aa Saída: hh:mm Chegada: hh:mm

+ Flight Key: aaaammddXXXYYY 9999 XXX YYY

Nome do Passageiro
Titulo
Data de Confirm
Classe Tarifa
NºOrdem
Bilhete/RecPass
Numero de Confirm
Status Cupom
Código SSR
Assento
XXXX, A
XXXYYY dd,MÊS hh:mm
MR
01AGO00
Y
 
X9XXXX
FF
Moeda
BRL
99X
Custo Total: Taxa Total:
YYYYYYYY, B
XXXYYY ddMES hh:mm
MR
21JUL00
Y
 
Y9YYYY
FF
Moeda
BRL
99X
Custo Total: Taxa Total:
ZZZZZZ, C
XXXYYY ddMES hh:mm
MR
18JUL00
Y
 
Z9ZZZZ
FF
Moeda
BRL
99X
Custo Total: Taxa Total:

+ fim de relatório +

Total de Manifestos: Homens: Mulheres: Crianças:

Total a Bordo: Homens: Mulheres: Crianças:

ANEXO XIX - AJUSTE SINIEF 08/03

Prorroga o prazo inicial de vigência do Ajuste SINIEF 04/03, de 04.07.03, que alterou o Ajuste SINIEF 20/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O prazo inicial de vigência do Ajuste SINIEF 04/03, de 4 de julho de 2003, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2004.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XX - AJUSTE SINIEF 09/03

Altera o Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos, onde couber, ao Anexo do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

"1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";

Cláusula segunda As notas explicativas dos códigos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - 1.602:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.";

II - 5.602:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XXI - AJUSTE SINIEF 10/03

Concede regime especial à CONAB no tocante a operações relacionadas com o Programa Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira No tocante às operações internas previstas neste ajuste realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF /03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do "caput", poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do "caput" desta cláusula;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XXII - PROTOCOLO ICMS 18/03

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado de Minas Gerais, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação.

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimentode Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Constitui crédito tributário da Unidade Federada de origem, além do imposto de que trata estacláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula segunda A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60(sessenta dias).

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XXIII - PROTOCOLO ICMS 19/03

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

Os Estados da Bahia e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação.

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.

§ 2º Constitui crédito tributário da Unidade Federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula segunda A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60(sessenta dias).

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XXIV - PROTOCOLO ICMS 20/03

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado concedente.

Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISICAL Nº ...... DE....../...../........E............CRIAS".

Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.

Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 20/03 TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 20/03.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF:

GCG:

IDENTIDADE:

PROCEDÊNCIA:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

DESTINO

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

QUANTIDADE:

VACAS:

CRIAS DE LACTAÇÃO:

REPRODUTORES:

O gado constante da Nota Fiscal nº .................da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.............................................................,..........de......................... de ..........

VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

FLUXO:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

ANEXO XXV - PROTOCOLO ICMS 21/03

Altera dispositivos e dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,Rondônia, Roraima e Santa Catarina ao Protocolo ICMS 10/03, de 09.04.03, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI)

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 09 de abril de 2003:

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, de 09 de abril de 2003:

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais.

Cláusula terceira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003.

Parágrafo único. Os Estados referidos no caput implantarão o SCIMT, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.

Cláusula quarta Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, de 09 de abril de 2003.

Clausula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até a data de vigência do presente Protocolo.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003

ANEXO II RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

Açúcar;

Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

Gasolina e óleo diesel ;

Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

Leite em pó;

Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

Farinha de trigo;

Cigarro;

Arroz;

Madeira;

Cimento;

Feijão;

Óleo Comestível ;

Couro Bovino;

Frango resfriado ou congelado.

ANEXO XXVI - PROTOCOLO ICMS 22/03

Cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

Cláusula Segunda O Portal Interestadual de Informações consiste em um sistema de consulta, via Internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das unidades federadas signatárias;

III - cadastro de contribuintes;

IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF).

V - e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

Parágrafo único. As informações de que trata esta cláusula são restritas aos órgãos das administrações tributárias.

Cláusula terceira A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade Signatária.

Cláusula quarta As Unidades Federadas signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.

Cláusula quinta O presente Protocolo poderá ser, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 dias, denunciado unilateralmente por qualquer das partes.

Parágrafo único. A ocorrência de denúncia autoriza as demais Unidades Federadas signatárias a bloquearem as senhas dos usuários da unidade federada denunciante, no Portal Interestadual de Informações Fiscais e Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT).

Cláusula sexta Este rotocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até o início de sua vigência.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

ANEXO XXVII - ATO COTEPE/ICMS Nº 42/03, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

(DOU de 24.10.03)

Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01 e 100/02, de 19 de dezembro de 2001, e 20 de agosto de 2002, respectivamente, e suas conseqüentes alterações, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2003:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
UNIDADE FEDERADA
(R$/litro)
(R$/litro)
(R$/kg)
(R$/litro)
(R$/litro)
AC
2,2853
1,6514
2,8488
2,0000
1,7800
AL
2,1925
1,3930
2,2846
1,3204
1,5108
*AM
1,8217
1,4790
2,3244
2,7150
1,4144
AP
2,2550
1,5550
2,5540
-
1,8940
*DF
1,9550
1,4560
2,5090
-
1,3310
*ES
2,0867
1,4312
2,0717
1,3346
1,2317
*GO
2,0991
1,4573
2,2099
2,3200
1,2898
*MA
2,0229
1,3705
2,3102
1,7000
1,6877
MT
2,3655
1,6417
2,9414
2,8200
1,5157
MS
2,1908
1,5647
2,4904
1,9605
1,5165
MG
2,1175
1,4600
2,0900
2,3000
1,5831
PA
2,2185
1,4830
2,4006
-
2,0900
*PB
2,0103
1,3328
2,3203
1,2000
1,4627
PE
2,0920
1,4570
2,2608
1,8669
1,5863
*PI
2,1037
1,3456
2,2492
2,1100
1,6257
*RJ
2,0400
1,3760
2,1194
1,5960
1,2805
RR
1,7956
1,5700
2,5200
2,2000
-
SC
2,1500
1,4500
2,4330
-
-
*SE
1,9875
1,3200
2,3070
1,1423
1,5315
*TO
2,1995
1,4226
2,4921
3,0685
1,4843

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

Brasília, DF, 23 de outubro de 2003.

ANEXO XXVIII - "ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
@MD:1@PRAZO DE RECOLHIMEN-TO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES
IMPORTA- DOR
DISTRIBUI- DOR OU CONCES- SIONÁRIA
I - Derivados ou não de petróleo - Operações internas
 
 
@MD:66@10
1
Gasolina automotiva
 
 
 
 
a) operação normal
69,31%
69,31%
69,31%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
140,84%
201,81%
88,22%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
112,16%
140,84%
59,12%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
201,81%
112,16%
135,86%
2
Gasolina de aviação
30,00%
 
 
3
Álcool anidro
 
 
 
 
a) operação normal
 
 
28,62%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
 
88,22%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
59,12%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
 
135,86%
4
Álcool hidratado
 
 
 
 
a) operação normal
33,92%
 
20,55%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
31,32%
5
Óleo diesel
 
 
 
 
a) operação normal
28,98%
28,98%
 
 
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
42,42%
66,05%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
50,37%
42,42%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
66,05%
50,37%
 
6
Lubrificante
30,00%
 
 
7
Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
a) operação normal
47,76%
47,76%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
48,22%
79,34%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
78,78%
48,22%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
79,34%
78,78%
 
8
Querosene para aviação
 
 
 
 
a) operação normal
30,00%
36,17%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
43,13%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
36,17%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
38,88%
 
9
Querosene outros tipos
30,00%
 
 
10
Gás natural veicular
136,61%
 
43,75%
II - Derivados ou não de petróleo - Operações Interestaduais
 
 
 
1
Gasolina automotiva
 
 
 
 
a) operação normal
125,74%
125,74%
125,74%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
221,12%
302,41%
150,96%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
182,88%
221,12%
112,16%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
302,41%
182,88%
214,48%
2
Gasolina de aviação
73,33%
 
 
3
Álcool anidro
 
 
 
 
a) operação normal
 
 
71,49%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
 
150,96%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
112,16%
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
 
214,48%
4
Àlcool hidratado
 
 
 
 
a) operação normal
Alíq. 12%
73,33%
 
 
 
Alíq. 7%
73,33%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
Alíq. 12%
Alíq. 7%
 
 
5
Óleo diesel
 
 
 
 
a) operação normal
46,56%
46,56%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
61,84%
88,69%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
70,88%
61,84%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
88,69%
70,88%
 
6
Lubrificante
56,63%
 
 
7
Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
a) operação normal
78,03%
78,03%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
78,58%
116,07%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
115,40%
78,58%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
116,07%
115,40%
 
8
Querosene para aviação
 
 
 
 
a) operação normal
73,33%
81,55%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
90,84%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
81,55%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
85,17%
 
9
Querosene outros tipos
56,63%
 
 
10
Gás natural
56,63%
 
56,63%

" (NR)

ANEXO XXIX - "ANEXO VI-A (A que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO
GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
GNV
UNIDADE
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/M3)
PREÇO
2,0867
1,4312
2,0717
1,3346
1,2317
1,0732