Decreto nº 12.330 de 08/08/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 ago 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 12 do art. 4º:
"Art. 4º ..............................................................
§ 12. ..................................................................
II - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) 1º de setembro de 1998, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 1º de outubro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 1º de janeiro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 1º de abril de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 1º de julho de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 1º de outubro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 1º de janeiro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
h) 1º fevereiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, observado o disposto nos §§ 23 e 25;
i) 1º de janeiro de 2007, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, observado o disposto nos §§ 23 e 25;
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação:
"Art. 4º .......................................................
§ 25. Nas hipóteses das alíneas h e i dos incisos II e III do § 12, os contribuintes que operarem com cartão do crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), estão obrigados à utilização do ECF a partir da data do início dessas operações, independente dos prazos previstos nos dispositivos citados.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresinha/PI, 8 de agosto de 2006.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda