Decreto nº 1235 DE 06/12/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 dez 2016

Regulamenta os critérios para isenção tarifária do Transporte Coletivo Integrado e o encaminhamento para a obtenção do "Cartão Transporte - Isento" às pessoas de baixa renda, com deficiência física, intelectual, visual, auditiva e/ou patologias crônicas definidas neste decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1763 DE 27/09/2017):

O Prefeito Municipal De Curitiba, Capital do Estado Do Paraná, usando de suas atribuições legais, de conformidade com a Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e com base no Protocolo nº 04-007288/2014 - SEDPD,

Decreta:

Art. 1º As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, transtornos do espectro autista, deficiência múltipla e/ou patologias crônicas, definidas neste decreto, que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a 3 salários mínimos nacional, estarão isentas do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Integrado de Passageiros de Curitiba, mediante apresentação do "cartão transporte - isento", na forma do disposto neste decreto.

Parágrafo único. A isenção do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Integrado também poderá ser válida para um acompanhante ao menor de 12 anos ou para o beneficiário que não possa se deslocar sem acompanhante, conforme indicado no formulário de "encaminhamento para isenção tarifária" pelo técnico de saúde responsável.

Art. 2º Para fins do cadastramento previsto neste decreto entende-se por:

I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de uma ou mais estruturas do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, podendo apresentar-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia definitiva, amputação ou ausência de membro - mão, antebraço, braço, pé ou perna -, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, independência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança;

III - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

IV - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

V - Transtornos do Espectro Autista - Síndrome clínica caracterizada por:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, ou;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses de atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotina de padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

VI - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

VII - Patologias Crônicas:

a) Mucoviscidose, em tratamento continuado;

b) Hemofilia, em tratamento;

c) Esclerose múltipla, em tratamento;

d) Insuficiência renal crônica, em tratamento de terapia renal substitutiva de hemodiálise;

e) Câncer, em tratamento de quimioterapia endovenoso e/ou radioterapia;

f) AIDS Síndrome da imunodeficiência adquirida, HIV - Doença com comorbidades em tratamento em hospital-dia;

g) Transtornos mentais graves em atendimento continuado em serviços-dia (Hospital - Dia e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS) conforme projeto terapêutico singular, sob responsabilidade, acompanhamento e monitoramento da equipe dos serviços.

Art. 3º Os processos para a concessão dos benefícios regulados no presente decreto será conduzido pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A., mediante avaliação realizada por:

I - Município de Curitiba - PMC, através da:

a) Fundação de Ação Social - FAS no que concerne a avaliação social;

b) Secretaria Municipal da Saúde - SMS no que concerne a avaliação de saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação - SME, no que concerne a avaliação diagnóstica psicoeducacional.

II - Instituições Especializadas que atendem às pessoas com deficiência, definidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V e VI, que tenham firmado termo de cooperação com a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEDPD;

III - das Instituições e Serviços da rede SUS que atendem pessoas com deficiência, patologias crônicas ou ostomia definitiva em atendimento continuado citadas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, conveniadas com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º Para efetuar termo de cooperação técnica, junto a Secretaria Municipal da Saúde - SMS e termo de cooperação junto a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEDPD, as Instituições ou Serviços deverão formalizar a solicitação, apresentando a documentação exigida para lavratura do termo, definindo os responsáveis técnicos pela avaliação de saúde e avaliação social.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEDPD, deverão manter atualizada junto a URBS, a relação das instituições e seus serviços conveniados.

§ 3º A SEDPD e a SMS deverão descrever no termo de cooperação, para quais patologias crônicas e deficiências a instituição está autorizada a fazer encaminhamento para a URBS.

Art. 4º Para a concessão do "cartão transporte - isento", o solicitante comparecerá a um dos postos de atendimento da URBS, munido de documento de identificação pessoal com foto e do encaminhamento para a isenção tarifária que será fornecido:

I - pelo Município de Curitiba - PMC, através:

a) dos Centros Municipais de Atendimentos Especializados - CMAE;

b) das Escolas Municipais de Educação Especial;

c) dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;

d) da Fundação de Ação Social - FAS

e) do Centro de Especialidades Médicas Matriz, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

II - por Instituições e Serviços Conveniados, que serão responsáveis pela declaração de saúde e avaliação social, de acordo com os critérios previstos na Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e neste decreto;

Parágrafo único. Em qualquer caso, o cadastramento deverá ser feito em formulário padrão definido pela URBS, FAS, SEDPD, SMS e SME preenchidos todos os dados indicados, com letra legível, assinatura e carimbo dos profissionais responsáveis pela avaliação.

Art. 5º Aposentados por invalidez, comprovadamente carentes; pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva e ou patologias crônicas, definidas neste decreto; fiscais do transporte coletivo da URBS e operadores das empresas concessionárias, isentos do pagamento da tarifa no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba, devem obrigatoriamente identificar-se ao cobrador/motorista e fazer uso do cartão transporte isento para embarcar nos ônibus e estações tubo ou adentrar aos terminais urbanos.

Art. 6º Os órgãos do Município de Curitiba e as Instituições e Serviços conveniados poderão receber, a qualquer tempo, a fiscalização ou auditoria pela "Comissão Municipal de Isenção Tarifária" para avaliação dos procedimentos executados.

Art. 7º O "cartão transporte - isento" terá validade de 1 ano, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado requerer a renovação de seu cadastro junto à instituição ou serviço que originou a concessão inicial, até 30 dias antes do término da validade do documento.

§ 1º O beneficiário deverá requerer novo encaminhamento junto ao Município de Curitiba, Instituição ou Serviço que o encaminhou e apresentar-se a um posto de atendimento da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, para a atualização de seu cadastro e revalidação do "cartão transporte - isento".

§ 2º Caso o cadastro não seja atualizado com a respectiva revalidação do "cartão transporte - isento", este será bloqueado automaticamente.

§ 3º O benefício será indeferido se o requerente não atender aos critérios constantes na Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e neste decreto.

§ 4º As instituições que atendem beneficiários que obtiveram a isenção do pagamento da tarifa por serem acometidos de patologia crônica, constante neste decreto, ficam obrigadas a comunicar a URBS - Urbanização de Curitiba S/A, via ofício, quando um beneficiário tiver alta, desistir do seu tratamento de saúde ou caso de óbito.

§ 5º O benefício concedido com direito a um acompanhante, quando comprovada a sua utilização frequente individual, terá o cartão transporte bloqueado, devendo o beneficiário iniciar novo processo de avaliação e encaminhamento.

§ 6º Será concedido "Cartão transporte - isento irreversível" para a pessoa que apresentar laudo de especialista que comprove a sua deficiência ou ostomia definitiva, sendo obrigatória apenas avaliação social/folha resumo emitida pela Fundação de Ação Social - FAS ou entidades conveniadas, anual para a renovação do beneficio, devendo passar por reavaliação médica a cada 5 anos.

Art. 8º Para avaliação social o profissional habilitado é o Assistente Social. Para avaliação de saúde os profissionais habilitados são: Médico, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Fonoaudiólogo ou Fisioterapeuta. Para a avaliação diagnóstica psicoeducacional os profissionais habilitados são o psicólogo e o pedagogo.

§ 1º Todos os profissionais listados neste artigo deverão estar devidamente habilitados nos respectivos conselhos profissionais para o exercício da função.

§ 2º As instituições e serviços conveniados que concederem o encaminhamento ao beneficiário por ela assistido, são responsáveis civil e criminalmente por seus atos.

Art. 9º Para obtenção do cartão transporte:

I - a URBS, SEDPD, SME, SMS e FAS, de comum acordo, definirão formulário de encaminhamento para credenciamento de isenção tarifária a ser utilizado pelas instituições e serviços, o qual deverá conter dados de identificação do beneficiário, avaliação social/apresentação da folha resumo, emitida pela Fundação de Ação Social - FAS, avaliação de saúde e avaliação psicoeducacional;

II - o requerente deverá dirigir-se aos postos de atendimento da URBS, munido de documento de identificação e do encaminhamento para credenciamento de isenção tarifária emitido por instituição especializada ou por serviço do Município de Curitiba designado para este fim;

III - formulário de encaminhamento emitido por instituição especializada ou por serviço do Município de Curitiba designado para este fim. Para tanto, tal formulário deverá ser padronizado, onde deve constar nome da instituição, o nome completo do usuário, R.G., data de nascimento, tipo de deficiência ou patologia crônica, conforme dispõe o artigo 2º, deste decreto, renda familiar mensal, necessidade de acompanhante, assinatura do responsável e data da emissão da declaração.

Art. 10. A emissão do "cartão transporte - isento", da segunda via e as sanções pela utilização indevida do benefício concedido seguirão o disposto no Decreto Municipal nº 649, 16 de julho de 2014.

Art. 11. Casos especiais serão analisados pela "Comissão Municipal para Isenção Tarifária".

§ 1º A Comissão Municipal para Isenção Tarifária criada pelo prefeito municipal, composta por dois ou mais representantes, de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Fundação de Ação Social, Urbanização de Curitiba S/A e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º A comissão tem como atribuição acompanhar o cumprimento do presente decreto em relação ao fluxo, monitoramento dos serviços credenciados e reavaliação de casos previstos ou não neste decreto, deliberando sobre a concessão da Isenção Tarifária.

§ 3º Caberá ao presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a expedição de todos os atos relativos à designação e substituição dos representantes que comporão a comissão de que trata o caput deste artigo, segundo indicação dos seus respectivos órgãos.

§ 4º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a coordenação dos trabalhos da comissão, a guarda dos requerimentos e solicitações de análise de casos especiais, bem como as atas de reuniões e toda a documentação relacionada à Comissão Municipal para Isenção Tarifária.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 13. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 29, de janeiro de 1996, 232, de 13 de março de 2003, 865, de 17 de maio de 2005, bem como os incisos II, III, V e VIII do artigo 26 do Decreto Municipal nº 210, de 23 de abril de 1991.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de dezembro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Roberlayne de Oliveira Borges Roballo: Secretária Municipal da Educação

César Monte Serrat Titton: Secretário Municipal da Saúde

Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Marcia Eleandra Oleskovicz Fruet: Presidente da Fundação de Ação Social

Mirella Withers Prosdocimo: Secretária Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência