Decreto nº 12.351 de 19/06/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2007

Dispõe sobre a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 13646 DE 06/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, vinculado à concessão de passe livre ou desconto pelas empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviários intermunicipal de passageiros, nos termos da referida Lei,

DECRETA:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no território do Estado que, nos termos da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, concederem gratuidade a pessoas portadoras de deficiência ou desconto de cinqüenta por cento do valor da passagem a pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, poderão utilizar, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor da passagem fixado para o respectivo percurso, no caso de gratuidade, ou ao valor equivalente a cinqüenta por cento da passagem, no caso de desconto.

§ 1º Os dois assentos reservados aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e custeados pela tarifa nos termos do art. 4º da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, não podem ser computados para efeito de determinação do crédito outorgado.

§ 2º A utilização do crédito outorgado fica condicionada a que as empresas pretendentes estejam habilitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A habilitação de que trata este artigo deve ser feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante pedido da empresa.

Art. 2º A utilização do crédito outorgado poderá ser feita na apuração do ICMS relativo ao mês a que corresponder a efetiva concessão do benefício da gratuidade ou do desconto, ou subseqüentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º A utilização deve ser efetivada mediante:

I - autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser expedida à vista do pedido da empresa, formulado nos termos da alínea b do inciso II do art. 3º desde Decreto, e de manifestação da Superintendência da Política de Assistência Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN quanto às matérias de suas competências previstas no art. 4º deste Decreto;

II - registro no campo 7 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Crédito outorgado nos termos do Decreto", seguida do número e do ano deste Decreto.

§ 2º O deferimento da autorização não exime a empresa beneficiária da responsabilidade por eventuais irregularidades que venham a ser posteriormente constatadas, hipótese em que ela fica sujeita à exigência do imposto que deixou de ser recolhido, sem prejuízo dos acréscimos legais e da multa aplicável.

Art. 3º As empresas que concederem o benefício da gratuidade ou do desconto e pretenderem utilizar o crédito outorgado de que trata este Decreto devem:

I - no último dia de cada mês, elaborar uma relação dos beneficiários do transporte no respectivo mês, em, no mínimo, três vias, contendo o nome do beneficiário, o número e a espécie do documento de identificação apresentado, o número de inscrição no cadastro de beneficiários do passe livre, a origem e o destino, bem como o valor da passagem fixado para o respectivo percurso, no caso de gratuidade, ou o valor equivalente a cinqüenta por cento da passagem, no caso de desconto;

II - até o dia 5 do mês seguinte ao da concessão dos benefícios:

a) entregar uma via da relação a que se refere o inciso I à Superintendência da Política de Assistência Social da SETASS e outra à AGEPAN;

b) solicitar à Superintendência de Administração Tributária a autorização para a utilização do crédito outorgado correspondente, anexando ao respectivo pedido uma via da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - manter, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua expedição, uma via da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo e do documento contendo a correspondente autorização do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 4º Compete:

I - à Superintendência da Política de Assistência Social da SETASS:

a) verificar a regularidade da relação elaborada pelas empresas no que se refere à efetividade do transporte e à regularidade dos beneficiários;

b) informar ao Superintendente de Administração Tributária, até o dia 15 do mês seguinte ao da utilização dos benefícios, o resultado da sua análise, por empresa, com destaque para os beneficiários não habilitados a usufruir do benefício, a serem desconsiderados quando da autorização de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º deste Decreto;

II - à AGEPAN:

a) verificar a regularidade da relação elaborada pelas empresas no que se refere aos valores fixados para os respectivos percursos;

b) informar ao Superintendente de Administração Tributaria, até o dia 15 do mês seguinte ao da utilização dos benefícios, o resultado da sua análise, por empresa, com destaque para os valores que não ensejam direito ao crédito outorgado, a serem abatidos quando da autorização de que trata a alínea b do inciso II do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.735, de 25 de novembro de 2004.

Campo Grande, 19 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda