Decreto nº 12371 DE 05/06/2014
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 jun 2014
Altera o Decreto n. 7.571, de 23 de dezembro de 1997, disciplina a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica temporária de que trata o art. 150, v, § 2º da lei complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003 e dá outras providências.
Gilmar Antunes Olarte, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o disposto no art. 150, V, § 2º da Lei Complementar nº 59, 2 de outubro de 2003;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei Complementar nº 59, 2 de outubro de 2003;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para o controle e eficiência da administração tributária;
Considerando a necessidade acompanhar as evoluções tecnológicas e de simplificação de atos que tratam de matéria tributária ou que nela produzem reflexos:
Decreta:
Art. 1º Fica acrescida a Seção
VII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA e os artigos 46-D, 46-E e 46-F ao Decreto nº 7.571/1997 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária NFS-e - TEMPORÁRIA
Art. 46-D. Fica instituída no Município de Campo Grande-MS a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA, em Regime Especial, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo será aplicado ao sujeito passivo que deixar, reiteradamente, de cumprir com as obrigações fiscais, podendo ser alterado ou suspenso, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Campo Grande - MS, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 150, V, § 2º da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 3º A NFS-e TEMPORÁRIA será concedida ao contribuinte irregular com sua obrigação principal cujo procedimento e o prazo de inadimplência será definido em ato do Secretário Municipal da Receita.
§ 4º Vedada a concessão de NFS-e TEMPORÁRIA ao prestador de serviços optante pelo Regime do Simples Nacional.
§ 5º A NFS-e TEMPORÁRIA será concedida no momento da identificação do contribuinte irregular com sua obrigação principal enquanto a mesma permanecer.
§ 6º A NFS-e TEMPORÁRIA conterá as seguintes informações:
I - Denominação "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA TEMPORÁRIA - NFS-e TEMPORÁRIA;
II - número seqüencial;
III - data e hora da emissão;
IV - código de verificação de autenticidade;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço e telefone;
d) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.
VI - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço e telefone;
d) "e-mail";
e) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.
VII - discriminação dos serviços;
VIII - valor total da NFS-e TEMPORÁRIA;
IX - valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;
X - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XI - CNAE.
§ 7º O número da NFS-e TEMPORÁRIA será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 46-E. A NFS-e TEMPORÁRIA e a respectiva guia de recolhimento do imposto serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.
§ 1º A NFS-e TEMPORÁRIA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.
§ 2º Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o parágrafo anterior esta deverá informar os dados do comprovante de recolhimento e providenciar a inclusão da informação no cadastro municipal.
§ 3º A emissão da NFS-e TEMPORÁRIA bem como seu envio ao tomador somente serão disponibilizadas após a comprovação do recolhimento do imposto nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Para cada NFS-e TEMPORÁRIA será emitida uma guia DAM correspondente. Art. 46-F. O Regime Especial de que trata este Decreto será regulamentado, no que couber, por ato do Secretário Municipal da Receita." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE JUNHO DE 2014.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal