Decreto nº 12.379 de 02/10/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 out 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 25 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 25........................................................................................................................
§ 5º O contribuinte que constatar, a qualquer tempo, excedente no seu limite de receita bruta, poderá proceder o cálculo do valor do imposto devido, observado, no que couber, o disposto no § 2º, hipótese em que o ICMS encontrado deverá ser recolhido:
a) pelo valor nominal, se pago integral e espontaneamente até o dia 25 do mês subseqüente àquele em ocorreu o excedente da receita bruta;
b) acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, nas demais hipóteses.
§ 6º O ICMS calculado sobre o excedente da receita bruta operacional, na forma do § 1º, devido pelas Microempresas, deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR específico, fazendo constar nos campos:
a) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: "ICMS - Microempresa Estadual";
b) TRIBUTO: o código 11312-3;
c) OBSERVAÇÃO: "ICMS Receita Excedente, art. 25, §§ 5º e 6º do Decreto nº 8.854/93".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA