Decreto nº 1238 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 54/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
Considerando a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado do Convênio ICMS 54/2021 , nos termos da Lei nº 11.443 , de 2 de julho de 2021;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 118-A à Seção III do Capítulo XXI do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme a redação adiante assinalada:
"CAPÍTULO XXI (.....)
Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
"Art. 118-A. Operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 54/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 1º A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias indicadas no caput deste preceito.
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 )
§ 3º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. "
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021 : Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo).
3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021 : Lei nº 11.443/2021 .
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda