Decreto nº 12.381 de 31/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2007

Dá nova redação ao Anexo único do Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o Protocolo ICMS 23/07,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo único ao Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.340, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
I
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51
70%
II
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00
65%
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores
8415.10
55%
IV
Refrigeradores de tipo doméstico e freezers
8418.10
8418.2
8418.30
8418.40
70%
V
Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.12
8421.21.00
8421.22.00
60%
VI
Máquinas de lavar louça
8422.11.00
40%
VII
Balanças para pessoas
8423.10.00
60%
VIII
Máquinas de lavar roupa
84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00
65%
IX
Máquinas de secar
8451.21.00
65%
X
Máquinas de costura
8452.10.00
60%
XI
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
8509
65%
XII
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
60%
XIII
Aparelhos eletrotérmicos
8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
65%
XIV
Aparelho de reprodução de som
8519.81.10
60%
XV
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução
8521.90.10
8521.90.90
8527
65%
XVI
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
8528
55%
XVII
Máquinas automáticas para processamento de dados
8471
30%
XVIII
Impressoras
8443.3
60%
XIX
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.2
65%
XX
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
7321.11.00
60%

Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2007, possuírem em estoque produtos que, pela alteração do Anexo Único a que se refere o art. 1º, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, devem:

I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de setembro de 2007;

III - entregar, até 5 de outubro de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que estejam contidos, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5º e 6º:

I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;

II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;

III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;

IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.

§ 4º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.

§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2007.

§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:

I - ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2007;

II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.

§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20.09.2007, DOE MS de 21.09.2007, e pelo Decreto nº 12.416, de 03.10.2007, DOE MS de 04.10.2007)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007. (Antigo artigo 2º renumerado pelo Decreto nº 12.411, de 20.09.2007, e pelo Decreto nº 12.416, de 03.10.2007, DOE MS de 04.10.2007)

Campo Grande, 31 de julho de 2007

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda