Decreto nº 12.390 de 09/10/2006
Norma Estadual - Piauí
Altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que consolida as disposições da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais referentes ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação.
I - o item 5 da alínea d do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º.......................................................................................................
LXXXVIII - ..............................................................................................
d) ................................................................................................................
5 - mencione, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS e que nos primeiros 2 (dois) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR)
II - o caput e o item 6 da alínea e do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º.......................................................................................................
LXXXVIII - ..............................................................................................
e) os estabelecimentos fabricantes, ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea d, por parte dos revendedores, observado o seguinte: (NR)
6 - ficam dispensados do estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; (NR)"
III - o item 3 da alínea f do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º.......................................................................................................
LXXXVIII - ..............................................................................................
f) ...............................................................................................................
3 - na hipótese de fraude, considerando-se, como tal, também, a não observância das exigências constantes das alíneas "a", itens 1 a 3 e "d", itens 2 e 5, o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
(NR)
IV - O § 7ºA do art. 1º:
"Art. 1º .........................................................................
§ 7ºA Na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, conforme disposto no item 3, alínea a do inciso LXXXVIII, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05) (NR)
Art. 2º Ficam revogados o item 8 da alínea a e a alínea c do inciso LXXXVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA