Decreto nº 12.440 de 01/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 dez 2006

Disciplina a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos XIII e XVIII, da Constituição Estadual, e objetivando o cumprimento do art. 25 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 116 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Instrução Normativa STN nº. 01, de 15 de janeiro de 1997, e dos arts. 8º a 11 da Resolução TCE nº 1.277, de 16 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres a serem firmados pelo Estado do Piauí ou entidades de sua administração indireta obedecerá às disposições contidas na legislação acima indicada e ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR

Art. 2º A celebração de convênio, acordo ou ajuste ou instrumento congênere pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação precisa do objeto;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Parágrafo Único - Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência à Assembléia Legislativa.

Art. 3º São exigências para a celebração e execução de convênios:

I - para os órgãos e entidades estaduais repassadores de recursos

a) comprovação da existência de dotação orçamentária;

b) observância da vedação constitucional da utilização do recurso para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista;

c) autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado - CGF, instituída pelo Decreto nº. 11.460, de 11 de agosto de 2004.

II - para os órgãos, entidades e instituições privadas sem fim lucrativo, beneficiários:

a) comprovação de que estão adimplentes quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

b) declaração expressa do responsável, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, sendo exigida ratificação dessa declaração na celebração do convênio, se a declaração tiver sido prestada há mais de trinta dias;

c) comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo; .

d) comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e saúde, quando for o caso;

e) comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, da inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, quando for o caso;

f) previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso.

§ 1º quando o beneficiário for Município ou entidade municipal, deverá comunicar à Câmara Municipal respectiva, após a celebração do convênio, acordo ou ajuste.

§ 2º No caso de destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, o órgão repassador de recursos deverá observar as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em vigor, quanto à regularidade e adimplência dessas entidades.

Art. 4º Na celebração e execução de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, é vedado:

I - aos órgãos e entidades repassadoras de recursos:

a) transferir recursos para órgãos, entidades e instituições privadas sem fins lucrativos em mora ou inadimplentes com outros convênios ou em situação irregular com a Administração Pública estadual;

b) destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos;

c) transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

d) atribuir vigência ou efeito financeiro de convênio com aplicação retroativa;

e) aditar com alteração da natureza do objeto ou das metas;

f) celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio.

II - aos órgãos, entidades e instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias:

a) realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência, ou similar;

b) utilizar recursos em finalidade diversa da estabelecia no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

c) realizar despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

d) realizar despesas com taxa bancária, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

Art. 5º Os órgãos e entidades repassadores de recursos deverão providenciar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a publicação do extrato do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

Parágrafo Único - No próprio convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere a obrigação de promover a publicação poderá ser transferida para o órgão, ente, entidade ou instituição privada sem fim lucrativo beneficiária.

Art. 6º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas, observado o seguinte:

I - quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo de 30 dias após o término da vigência do convênio;

II - caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas se fará em até 30 dias após o final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

Art. 7º As parcelas do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula do convênio;

IV - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Art. 8º O órgão ou entidade repassadora de recursos deverá prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

Art. 9º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições com infringência ao art. 4 deste Decreto.

Parágrafo Único - É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal.

Art. 10. Constitui motivo para rescisão de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere:

I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos;

III - aplicação dos recursos da contrapartida em desacordo com o Plano de Trabalho;

IV - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos no instrumento.

Parágrafo Único - Poderá ocorrer rescisão por acordo entre as partes, na forma e prazo previsto no convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 11. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os representantes dos partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.

Art. 12. Quando o convenente/beneficiário integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº. 8.666/1993 e da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.

- Sendo o convenente entidade privada, não sesujeita à Lei nº 8.666/93. Deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pelas referidas Leis.

CAPÍTULO III - DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO

Art. 13. Os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados por órgãos e entidades estaduais com a União, seus órgãos e entidades terão sua execução em conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa nº 001/97, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Estadual ficam obrigados a solicitarem autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado - CGF, instituída pelo Decreto nº. 11.460, de 11 de agosto de 2004, no caso de celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres em que haja o comprometimento de recursos do Tesouro Estadual à título de contrapartida.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Estadual ficam obrigados a solicitarem autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado - CGF, instituída pelo Decreto nº. 11.460, de 11 de agosto de 2004, no caso de celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres em que haja o comprometimento de recursos do Tesouro Estadual à título de contrapartida.

Art. 14. Os órgãos e entidades estaduais deverão manter rigoroso controle dos recursos recebidos a fim de que as prestações de contas de convênios sejam apresentadas nos prazos estabelecidos e de acordo com o Plano de Trabalho, paraque o Estado se mantenha em perfeita situação de regularidade perante a União.

Art. 15. Os órgãos e entidades do Estado que forem beneficiários de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos federais ficam obrigados a movimentar os recursos da contrapartida, quando houver, na conta específica do termo firmado.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As disposições deste Capítulo se aplicam a todos os convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades do Estado, quer na condição de repassador ou de beneficiário.

Art. 17. Além da assinatura do dirigente ou responsável pelo órgão da Administração direta, os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados pelo Estado serão firmados pelo Governador, na forma do art. 102, XVIII, da Constituição Estadual.

Art. 18. A celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 19. As minutas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres serão analisadas previamente pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá estabelecer modelos padronizados.

Art. 20. Quando a contrapartida for de caráter financeiro, sua execução deverá ocorrer na conta específica do convênio, cujo depósito obedecerá ao especificado no cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.

Art. 21. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

Art. 22. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta)dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 23. Os órgãos e entidades beneficiários de recursos do Tesouro Estadual ficam obrigados a restituir ao órgão concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda estadual nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto da avença;

II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

IV - quando houver saldo não aplicado no objeto do convênio.

Art. 24. É obrigatório o registro de todas as etapas dos convênios, acordos ou ajustes no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -SIAFEM.

Art. 25. Após a publicação no Diário Oficial, os órgãos e entidades estaduais deverão, no prazo de 05 dias, cadastrar o convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere no SIAFEM e enviar cópia do termo de convênio à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para fins de controle e acompanhamento.

§ 1º O cadastramento e registro dos demais atos subseqüentes à assinatura do convênio é condição primordial para a liberação das parcelas do convênio.

§ 2º No caso de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres em execução, os órgãos e entidades estaduais deverão, no prazo de 30 dias a partir da publicação deste Decreto, cadastrá-los no SIAFEM e enviar cópia dos termos de convênio, à CGE para fins de controle e acompanhamento.

§ 3º O acompanhamento da execução dos convênios por parte da CGE não desobriga o órgão repassador das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a CGE para efeito de informações e, quando for o caso, orientação técnica.

Art. 26. Só serão admitidos, para efeito de prestação de contas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, vias originais dos comprovantes de despesas.

Art. 27. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, no tocante à aplicação dos recursos e respectivas prestações de contas serão motivo de instauração de tomada de contas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE. .

Art. 28. A entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar placa fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados.

Art. 29. A Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria de Fazenda deverão instituir normas e procedimentos operacionais para a aplicação deste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO