Decreto nº 12.447 de 26/09/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 set 1991
Dispõe sobre a retenção do ICMS relativo ao transporte de produtos da NITROFÉRTIL e da PETROMISA, efetuado por contribuinte inscrito no CACESE, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos artigos 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as Indústrias NITROFÉRTIL e PETROMISA responsáveis pela retenção do ICMS ao transporte interestadual e intermunicipal de seus produtos efetuado por transportador rodoviário de cargas inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que tenha como tomador de serviço o adquirente dos mesmos produtos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será aposta, através de carimbo, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acobertar a prestação de serviço, a expressão: "ICMS Retido na Fonte" e a indicação do número deste Decreto.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, as referidas Indústrias reterão, nas operações interestaduais, a 4ª via do respectivo Conhecimento Rodoviário de Cargas, e, nas intermunicipais, a 3ª via do citado Conhecimento.
Art. 2º A retenção do ICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica dispensada quando o imposto for pago pelo transportador antes do início da prestação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, o valor do imposto poderá se pago:
I - em agência do banco do Estado de Sergipe - BANESE, localizado no Município de Laranjeiras, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo I;
II - em qualquer repartição fazendária estadual, através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III.
§ 2º No campo XI do Documento de Arrecadação, mencionado nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverá constar a seguinte expressão: "Valor pago conforme Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº ____, de __/__/__".
§ 3º O valor do imposto pago na forma estabelecida neste artigo corresponderá ao destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pelo Transportador.
§ 4º Em qualquer das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, as Indústrias, além de dotarem o procedimento estabelecido no § 2º do art. 1º deste Decreto, ficarão, também, com um via do Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento efetuado.
§ 5º Fica vedada, aos contribuintes inscritos no CACESE, a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas avulso
Art. 3º A secretaria de Estado da Fazenda, por ato do seu titular, expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo