Decreto nº 1245 DE 01/04/2008
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 abr 2008
Regulamenta a Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estatuído no art. 7º, da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, regido pela Lei nº 14.272, de 21 de janeiro de 2007, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será regulamentado pelo presente Decreto e destina-se a financiar programas e ações dos sistemas administrativos de Gestão de Materiais e Serviços e de Gestão Documental e Publicação Oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, atendendo as necessidades do serviço público com qualidade, eficácia e agilidade.
Parágrafo único. As receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria de Estado da Administração - SEA previstas em lei.
Art. 2º O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais deve seguir as diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros do Fundo
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as rendas:
I - provenientes das publicações, assinaturas e comercialização do Diário Oficial do Estado;
II - provenientes da criação, produção, impressão e comercialização de impressos oficiais;
III - resultantes da revenda de materiais permanente e de consumo, compartilhamento de serviços e da taxa de administração;
IV - resultantes das taxas incidentes sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares;
V - provenientes de doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
VI - da remuneração oriunda de aplicações financeiras e o “superávit” financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;
VII - procedente de outros recursos que lhe venham a ser destinados;
VIII - de dotações orçamentárias; e
IX - provenientes de ressarcimento de despesas com o Serviço de Atendimento ao Cidadão.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 4º Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados de acordo com a sua natureza, especialmente:
I - na gestão da Lista Básica de Material e na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para a Administração Pública;
II - na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão Documental e Publicação Oficial;
III - na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão de Materiais e Serviços;
IV - no investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria de Estado da Administração - SEA e no desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados;
V - na capacitação de recursos humanos e no Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
VI - em outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual; e
VII - na gestão do Serviço de Atendimento ao Cidadão.
VIII - em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Fundo
Art. 5º A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar os planos de aplicação;
IV - colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;
V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;
VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;
VII - desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;
VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;
IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e
X - delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Administração
Art. 6º Ao preço de custo dos serviços, dos materiais permanentes e de consumo adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para revenda, será acrescido 5% (cinco por cento) a título de taxa administrativa.
CAPÍTULO VI
Das Cobranças
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder a cobrança das receitas de que trata o art. 3o.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas solicitações junto ao Fundo.
CAPÍTULO VII
Da Contabilidade do Fundo
Art. 8º A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III - sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis; e
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação De Contas Do Fundo
Art. 9º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10. Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.
Art. 11. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nos 3.588, de 7 de outubro de 2005 e o 777, de 6 de novembro de 2007.
Florianópolis, 1º de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado