Decreto nº 12.459 de 02/10/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 out 1991

Dispõe sobre a cobrança antecipada do ICMS devido nas operações com combustíveis e lubrificantes e dá providências correlatas.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido nos artigos 5º, 27, 29, 60, 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando por fim, a necessidade de modificação de disposições e atualizações de normas constantes do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Nas entradas interestadual de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, e na de álcool carburante, destinada a revendedor varejista, o ICMS relativo às operações subseqüentes, praticadas por esse, será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitarem as referidas mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à entrada interestadual de lubrificantes destinada a distribuidor ou a revendedor varejista, ficando excluída, do regime de antecipação tributária, a entrada interestadual de lubrificantes nas operações de transferências promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mesmo titular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.640, de 04.12.1991, DOE SE de 05.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à entrada interestadual de lubrificantes destinada a distribuidor ou a revendedor varejista "

Art. 2º A base de calculo para efeito de pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de que trata:

I - o caput do artigo 1º deste Decreto, será o preço de venda a varejo, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVS, de competência municipal;

II - o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, será o valor da operação constante da Nota Fiscal, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)

Parágrafo único. A Superintendência da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará periodicamente, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor de venda a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, excluído o IVVC.

Art. 3º O regime de antecipação tributária disciplinado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não dispensa o distribuidor de proceder à substituição tributária reativa aos lubrificantes, nos termos do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989.

Art. 4º Na saída interna de lubrificante, o distribuidor que tenha procedido à antecipação tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, emitirá Nota Fiscal referente à operação, que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

I - o valor do imposto se sua responsabilidade de, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apuração do ICMS a ser retido;

II - a expressão: "ICMS RETIDO NA FONTE";

III - o valor do ICMS retido e a respectiva base de cálculo;

IV - referência expressa ao Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989.

Art. 5º É vedado o uso, a título de crédito, do ICMS antecipado nos termos deste Decreto.

Art. 6º O distribuidor e o revendedor varejista elaborarão, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária de que trata o artigo 1º, por estabelecimento, relação do estoque existente na data da publicação deste Decreto.

§ 1º A relação de estoque de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Estoque de Combustíveis e Lubrificantes";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a data de entrada das mercadorias no estabelecimento e os respectivos documentos de aquisição das mesmas.

§ 2º A relação de estoque de que trata este artigo será emitida em, no mínimo, 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, será entregue na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da publicação deste Decreto;

II - a 2ª via, será do emitente.

Art. 7º As mercadorias quantificadas na Relação de Estoque de Combustíveis e Lubrificantes a que se refere o artigo 6º deste Decreto, ficam sujeitas, quando de suas saídas, ao regime normal de tributação.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º e o inciso II do art. 8º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989.

Aracaju, 02 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo