Decreto nº 12.478 de 27/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Altera dispositivo do Anexo V ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 136/07 e 142/07 e no Ajuste SINIEF nº 11/07,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 50 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste artigo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - no item 6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

"6.1.8.A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;"

II - no item 7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o registro:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
57
3 a 16
A
CNPJ
 
 
33 a 35
A
Série
 
 
36 a 41
A
Número
 
 
49 a 51
A
Número do Item
 

III - o item 15A - REGISTRO TIPO 57:

"15A - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"57"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
3
33
35
X
06
Número
Número da nota fiscal
6
36
41
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
42
45
N
08
CST
Código da Situação Tributária
3
46
48
X
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
49
51
N
10
Código do Produto
Código do produto do informante
14
52
65
X
11
Número do lote do produto
Número do lote de fabricação do produto
20
66
85
X
12
Branco
 
41
86
126
X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15A.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal."

IV - No item 35.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

"tipo 57 = ................................................................. registros".

Art. 3º No Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam renumerados os subitens 12.1.7 e 12.1.8 para 12.1.8 e 12.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 12.1.7, com a seguinte redação:

"12.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS nº 51/00."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 1º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2008;

II - quanto ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2008.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda