Decreto nº 12.478 de 27/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2007
Altera dispositivo do Anexo V ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 136/07 e 142/07 e no Ajuste SINIEF nº 11/07,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 50 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste artigo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no item 6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
"6.1.8.A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;"
II - no item 7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o registro:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
57 | 3 a 16 | A | CNPJ | |
| 33 a 35 | A | Série | |
| 36 a 41 | A | Número | |
| 49 a 51 | A | Número do Item | |
III - o item 15A - REGISTRO TIPO 57:
"15A - REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | Número do lote do produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | | 41 | 86 | 126 | X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15A.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal."
IV - No item 35.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:
"tipo 57 = ................................................................. registros".
Art. 3º No Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam renumerados os subitens 12.1.7 e 12.1.8 para 12.1.8 e 12.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 12.1.7, com a seguinte redação:
"12.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS nº 51/00."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2008;
II - quanto ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2008.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda