Decreto nº 1.249 de 31/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2008
Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, em decorrência da nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;
DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao IPVA abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como a seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos:
Decreto nº/ data | Ementa | Dispositivo | Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular | Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular |
I - 2.435, de 19.01.2004 | Regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências. | Art. 7º | GIPVA/CGOR | Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR |
| | Art. 11, §§ 4º, 5º e 6º | CGOR | SIOR |
| | Art. 11-A, parágrafo único, I | | |
II - 3.953, de 16.09.2004 | Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências. | Art. 5º, § 1º Art. 18, caput | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas | Superintendência de Informações sobre Outras Receitas |
| | Art. 5º, § 1º art. 18, caput | CGOR | SIOR |
| | Art. 19, IX Art. 21, caput art. 22, VIII | Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas | Superintendente de Informações sobre Outras Receitas |
| | Art. 22, parágrafo único art. 23 Art. 24, § 1º | SAIT | SIOR |
| | Art. 27, § 3º | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA | A SIOR |
| | Art. 27, § 3º | SAIT | GIPVA |
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o art. 29-A ao Decreto nº 3.953, 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
"Art. 29-A Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os arts. 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda