Decreto nº 1.249 de 31/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2008

Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, em decorrência da nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;

DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao IPVA abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como a seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos:

Decreto nº/ data
Ementa
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
I - 2.435, de 19.01.2004
Regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Art. 7º
GIPVA/CGOR
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
 
 
Art. 11, §§ 4º, 5º e 6º
CGOR
SIOR
 
 
Art. 11-A, parágrafo único, I
 
 
II - 3.953, de 16.09.2004
Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Art. 5º, § 1º
Art. 18, caput
Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
 
 
Art. 5º, § 1º art. 18, caput
CGOR
SIOR
 
 
Art. 19, IX
Art. 21, caput art. 22, VIII
Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas
Superintendente de Informações sobre Outras Receitas
 
 
Art. 22, parágrafo único art. 23
Art. 24, § 1º
SAIT
SIOR
 
 
Art. 27, § 3º
Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA
A SIOR
 
 
Art. 27, § 3º
SAIT
GIPVA

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o art. 29-A ao Decreto nº 3.953, 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

"Art. 29-A Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os arts. 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda