Decreto nº 12.499 de 03/12/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2010

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2010.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10.01.2011, 09.02.2011 e 09.03.2011.

§ 1º Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Na hipótese do contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2010, hipótese em que será feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.01.2011, 25.02.2011 e 25.03.2011.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;

c) 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

d) 4511-1/06 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

e) 4512-9/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

f) 4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

g) 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

h) 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 3º Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda