Decreto nº 1.250-R de 04/12/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2003
Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 7º:
"Art. 7º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência." (NR)
I - o art. 33:
"Art. 33. .................................................................................................................
IV - caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo." (NR)
Art. 2º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das seguintes tabelas, constantes dos Anexos I a III deste decreto:
I - Anexo
I - veículos terrestres:
a) tabela
A - automóveis;
b) tabela
B - camionetas e utilitários;
c) tabela
C - caminhões;
d) tabela
D - ônibus e microônibus;
e) tabela
E - motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela
F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;
II - Anexo
II - veículos aéreos; e
III - Anexo
III - veículos aquáticos.
§ 1º Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de dezembro de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda