Decreto nº 1.250-R de 04/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2003

Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 7º:

"Art. 7º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência." (NR)

I - o art. 33:

"Art. 33. .................................................................................................................

IV - caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo." (NR)

Art. 2º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2004, são os constantes das seguintes tabelas, constantes dos Anexos I a III deste decreto:

I - Anexo

I - veículos terrestres:

a) tabela

A - automóveis;

b) tabela

B - camionetas e utilitários;

c) tabela

C - caminhões;

d) tabela

D - ônibus e microônibus;

e) tabela

E - motocicletas e ciclomotores; e

f) tabela

F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;

II - Anexo

II - veículos aéreos; e

III - Anexo

III - veículos aquáticos.

§ 1º Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.

§ 2º A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de dezembro de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda