Decreto nº 12501 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.387.591-3,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 478ª Fica acrescentado o item 40-B ao Anexo III:

"40-B. Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, correspondente a:

a) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento);

c) 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de embalagens;

1.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS -, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 40-B do Anexo III do RICMS";

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado;

1.3.2. ser declarada a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas;

2. a fruição do benefício fica condicionada à aquisição de sucata de metais de pessoa física ou jurídica estabelecidas no território paranaense, em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento).

Art. 2º Para a fruição do disposto no item 40-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, em relação às aquisições de sucata de metais em território paranaense, o contribuinte deverá observar:

I - no período de 1º de novembro de 2014 a 30 de junho de 2015, percentual não inferior a 10% (dez por cento);

II - no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, percentual não inferior a 20% (vinte por cento);

III - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, percentual não inferior a 30% (trinta por cento).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2014.

Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda