Decreto nº 12519 DE 26/10/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 202 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.628.301-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 744ª Fica acrescentado o item 164-A ao Anexo V:

"164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019 ):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 6712.00.00 SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO
2 7208.52.00 CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES)
3 7213.10.00 AÇO CA-50/60/TELA CA-60
4 7216.32.00 PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES
5 7219.22.00 CHA PA AÇO INOX (PAREDES TANQUES)
6 7304.19.00 TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES)
7 7304.49.00 TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)
8 7307.22.00 CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)
9 7307.93.00 APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO
10 7307.99.00 CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER)
11 7308.20.00 ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM
12 7308.90.10 BANDEJAMENTO BASE TANQUE
13 8413.70.90 BOMBAS CENTRÍFUGAS
14 8414.80.12 COMPRESSORES
15 8423.20.00 BÁSCULA DE PESAGEM
16 8424.30.90 CÂMARAS MECÂNICAS
17 8479.89.99 CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
18 8481.10.00 PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO
19 8481.80.93 VÁLVULA TIPO GAVETA
20 8536.20.00 EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
21 8544.49.00 CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM
22 9026.10.29 MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO

Notas.

1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;

2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;

4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;

5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;

6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e."

Alteração 745ª Fica acrescentado o item 36-C ao Anexo VI:

"36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019 ):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 6712.00.00 SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO
2 7208.52.00 CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES)
3 7213.10.00 AÇO CA-50/60/TELA CA-60
4 7216.32.00 PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES
5 7219.22.00 CHAPA AÇO INOX (PAREDES TANQUES)
6 7304.19.00 TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES)
7 7304.49.00 TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)
8 7307.22.00 CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)
9 7307.93.00 APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO
10 7307.99.00 CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER)
11 7308.20.00 ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM
12 7308.90.10 BANDEJAMENTO BASE TANQUE
13 8413.70.90 BOMBAS CENTRÍFUGAS
14 8414.80.12 COMPRESSORES
15 8423.20.00 BÁSCULA DE PESAGEM
16 8424.30.90 CÂMARAS MECÂNICAS
17 8479.89.99 CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
18 8481.10.00 PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO
19 8481.80.93 VÁLVULA TIPO GAVETA
20 8536.20.00 EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
21 8544.49.00 CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM
22 9026.10.29 MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO

Notas.

1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;

2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;

3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda