Decreto nº 12519 DE 26/10/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 202 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.628.301-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 744ª Fica acrescentado o item 164-A ao Anexo V:
"164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019 ):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 6712.00.00 | SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO |
2 | 7208.52.00 | CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES) |
3 | 7213.10.00 | AÇO CA-50/60/TELA CA-60 |
4 | 7216.32.00 | PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES |
5 | 7219.22.00 | CHA PA AÇO INOX (PAREDES TANQUES) |
6 | 7304.19.00 | TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES) |
7 | 7304.49.00 | TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
8 | 7307.22.00 | CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
9 | 7307.93.00 | APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO |
10 | 7307.99.00 | CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
11 | 7308.20.00 | ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM |
12 | 7308.90.10 | BANDEJAMENTO BASE TANQUE |
13 | 8413.70.90 | BOMBAS CENTRÍFUGAS |
14 | 8414.80.12 | COMPRESSORES |
15 | 8423.20.00 | BÁSCULA DE PESAGEM |
16 | 8424.30.90 | CÂMARAS MECÂNICAS |
17 | 8479.89.99 | CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS |
18 | 8481.10.00 | PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO |
19 | 8481.80.93 | VÁLVULA TIPO GAVETA |
20 | 8536.20.00 | EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
21 | 8544.49.00 | CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM |
22 | 9026.10.29 | MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO |
Notas.
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e."
Alteração 745ª Fica acrescentado o item 36-C ao Anexo VI:
"36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019 ):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 6712.00.00 | SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO |
2 | 7208.52.00 | CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES) |
3 | 7213.10.00 | AÇO CA-50/60/TELA CA-60 |
4 | 7216.32.00 | PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES |
5 | 7219.22.00 | CHAPA AÇO INOX (PAREDES TANQUES) |
6 | 7304.19.00 | TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES) |
7 | 7304.49.00 | TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
8 | 7307.22.00 | CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
9 | 7307.93.00 | APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO |
10 | 7307.99.00 | CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
11 | 7308.20.00 | ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM |
12 | 7308.90.10 | BANDEJAMENTO BASE TANQUE |
13 | 8413.70.90 | BOMBAS CENTRÍFUGAS |
14 | 8414.80.12 | COMPRESSORES |
15 | 8423.20.00 | BÁSCULA DE PESAGEM |
16 | 8424.30.90 | CÂMARAS MECÂNICAS |
17 | 8479.89.99 | CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS |
18 | 8481.10.00 | PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO |
19 | 8481.80.93 | VÁLVULA TIPO GAVETA |
20 | 8536.20.00 | EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
21 | 8544.49.00 | CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM |
22 | 9026.10.29 | MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO |
Notas.
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda