Decreto nº 12528 DE 27/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2008

Institui o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 13977 DE 05/06/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e

Considerando que o § 1° do art. 222 da Constituição Estadual atribui ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado de

Mato Grosso do Sul, em conformidade com o que estabelece o art. 44 da Lei Federal nº

4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-

67, de 24 de agosto de 2001, pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Para operacionalização e controle do SISREL serão criados e mantidos banco de dados e sistema de informações próprios a cargo do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 2º. O SISREL tem por finalidade garantir que o território do Estado de Mato Grosso do Sul tenha, no mínimo, o índice de vinte por cento de cobertura vegetal nativa relativa à reserva legal, por meio da conjugação de esforços do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 3º. O SISREL observará as seguintes diretrizes básicas:

I - a ocupação, o uso e o desenvolvimento das atividades econômicas no meio rural, devem ocorrer de forma compatível com a conservação de áreas de cobertura vegetal nativa características dos ecossistemas naturais do território do Estado;

II - a conservação da cobertura vegetal nativa e dos ecossistemas naturais deve assegurar a representatividade dos biomas característicos do território do Estado;

III - a preservação e a conservação do patrimônio genético da biota nativa devem ser buscadas com a interligação das áreas de reserva legal, das áreas de preservação permanente e de outras áreas naturais especialmente protegidas de forma a compor corredores de biodiversidade;

Parágrafo único. O SISREL será gerenciado pelo Instituto de Meio

Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Imóvel ou propriedade: área contínua localizada na zona rural dotada de matrícula própria fornecida por Cartório de Registro de Imóveis, sendo admitida mais de uma matrícula caso ainda não tenha tido seu perímetro certificado pelo INCRA;

II - Reserva Legal: área de floresta ou de outras formas de vegetação nativa, primitiva ou restaurada, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, em área correspondente ao percentual mínimo de vinte por cento, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e à proteção da fauna e da flora nativas, cujo uso é permitido apenas por meio de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade;

III - Reserva Legal em Condomínio: denominação que, em função do regime de gestão, é dada à área de determinado imóvel destinada a abrigar a sua própria reserva legal e a de outros imóveis, respeitado o percentual legal em relação ao somatório da área dos respectivos imóveis;

IV - Corredores de Biodiversidade: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, dispostas de forma a interligar unidades de conservação, áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, possibilitando o fluxo gênico entre elas, a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas e a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandem áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

V - Biomas: as regiões fitogeográficas do Estado de Mato Grosso do Sul, representadas pelos Biomas Cerrado, Pantanal e Mata Atlântica conforme regulamento;

VI - Biota: conjunto das espécies da fauna e da flora de ocorrência e origem características dos biomas no território do Estado;

VII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada

mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja área não supere 150 (cento e cinqüenta) hectares no Pantanal e 30 (trinta) hectares nas demais regiões; (redação dada pelo Decreto nº

12.542, de 25 de abril de 2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

VII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja área não supere cento e cinqüenta hectares no Pantanal e vinte hectares nas demais regiões;

VIII - Regime de Servidão Florestal: regime mediante o qual o proprietário ou possuidor de imóvel rural renuncia, voluntariamente, em caráter permanente ou

temporário, aos direitos de supressão da vegetação nativa de área localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente;

IX - Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCC): documento em que o proprietário ou possuidor do imóvel se compromete a apresentar ao IMASUL, a documentação comprobatória da respectiva reserva legal ou a documentação necessária à sua constituição;

X - Termo de Averbação Provisória de Reserva legal (TAP): documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro ainda não tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL;

XI - Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal (TAD): documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL;

XII - Termo de Compromisso de Restauração de Reserva Legal (TCR): documento em que o proprietário do imóvel se compromete, perante o IMASUL, a restaurar a reserva legal conduzindo a regeneração natural da vegetação e ou recompondo a vegetação para complementar a área mínima de vinte por cento em relação à área total do referido imóvel;

XIII - Termo de Compensação de Reserva Legal (TC): documento comprobatório de que o imóvel teve compensada a ausência de área apta para constituição da sua reserva legal, por meio de uma das duas modalidades: Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas (TCTC), para o imóvel cuja compensação se deu por intermédio de Título de Cotas de Reserva Legal e Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC), para o imóvel cuja compensação se deu por intermédio da doação de área em Unidade de Conservação de domínio público;

XIV - Título de Cotas de Reserva Legal (TCT): documento de caráter temporário ou perpétuo que representa área de vegetação predominantemente nativa, excedente à área contemplada por Termo de Averbação, Definitiva ou Provisória, da Reserva Legal, destinado a compensar a ausência de reserva legal de outro imóvel. Pode ser instituído em área sob regime de Servidão Florestal, de Reserva Legal ou de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN);

XV - Declaração para Doação de Área em Unidade de Conservação (DUC): documento prévio ao Termo de Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC), que manifesta o interesse do órgão ambiental estadual quanto à efetivação do processo de doação da área situada em Unidade de Conservação de domínio público federal, estadual ou municipal, localizada no território do Estado e pendente de regularização fundiária;

XVI - Termo de Compromisso de Possuidor (TCP): documento celebrado entre o possuidor de posse rural e o IMASUL, com força de título executivo extrajudicial, contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características básicas e a proibição de supressão da sua vegetação.

Parágrafo único. Para instituição da Reserva Legal em Condomínio é exigido que os imóveis a serem contemplados sejam confrontantes e possam compor um único polígono.

Art. 5º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) e o IMASUL poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva implantação, execução e fiscalização do SISREL.

Art. 6° É da competência privativa do IMASUL a expedição de documentos destinados à averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, os quais terão força de título executivo extrajudicial.

§ 1º Para os efeitos deste artigo os documentos definidos nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada, perante o IMASUL, em prazo máximo de trinta dias de suas respectivas datas de expedição.

§ 2º Os modelos dos documentos de que trata o § 1º serão aprovados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

§ 3º A averbação de reserva legal poderá se sobrepor à área com plano de manejo florestal em regime de rendimento sustentado, assim como à área que constitua Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN).

§ 4º A limitação ao uso da reserva legal instituída em área de RPPN será a mesma estabelecida para a RPPN.

§ 5º Quando se tratar de posse rural será firmado o Termo de Compromisso de Possuidor (TCP).

§ 6º O TCP de que trata o § 5º deverá ser levado pelo possuidor à registro no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 7º A posse rural também submeter-se-á às disposições pertinentes à determinação da área de reserva legal previstas neste Decreto.

Art. 7° É vedada a alteração da destinação da área de reserva legal nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento, de unificação ou de retificação da área, ressalvados os casos previstos em lei federal.

Art. 8º. Quando o imóvel for submetido à transmissão total, desmembramento ou unificação, a qualquer título ou, ainda, da retificação de área, deverá ser apresentado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e Documentos o TCC.

Parágrafo único. O prazo de validade do TCC é de sessenta dias a contar da sua emissão.

Art. 9º. O proprietário do imóvel detentor de área mínima de vinte por cento apta para instituição da reserva legal, cujo perímetro tenha sido certificado pelo INCRA, deverá solicitar ao IMASUL o TAD e, não estando o perímetro já certificado, deverá solicitar o TAP.

Art. 10º. No caso de imóvel rural composto por mais de uma matrícula imobiliária com áreas confrontantes e pertencentes ao mesmo proprietário, que possuir área apta correspondente a no mínimo vinte por cento da área total resultante do somatório das matrículas, poderá ser adotada a instituição da Reserva Legal em Condomínio.

§ 1º Para instituição da Reserva Legal em Condomínio de que trata o caput, o proprietário deverá solicitar o TAP ou o TAD em função do que estabelece o art. 9º.

§ 2º Para instituição da Reserva Legal em Condomínio, o IMASUL deverá adotar a instrução de um único processo contendo a documentação e dados pertinentes às diferentes matrículas que compõem o imóvel.

Art. 11º. A Reserva Legal em Condomínio poderá também ser instituída no caso do desmembramento de um imóvel rural que possuir área apta para reserva legal correspondente a, no mínimo, vinte por cento da sua área total, independente do número de matrículas originadas pelo desmembramento.

§ 1º No caso do disposto no caput, por meio do TAP ou do TAD, far-se-á constar a identificação dos imóveis rurais e respectivas matrículas vinculadas à reserva legal, respeitando-se o limite mínimo de vinte por cento de cada imóvel originado.

§ 2º Por meio do TAP ou do TAD também deverá se fazer constar na matrícula de cada um dos imóveis vinculados à Reserva Legal em Condomínio, a matrícula onde esta está situada.

CAPÍTULO II

DAS ALTERNATIVAS DO SISREL

Art. 12º. O possuidor ou proprietário de imóvel que não possuir área apta para instituição da reserva legal equivalente ao mínimo de vinte por cento da sua área total, ou que, ainda assim, não faça opção pela Reserva Legal em Condomínio, deve providenciar a adoção das seguintes alternativas, isoladas ou em conjunto:

legal;

I - conduzir a regeneração natural da vegetação na área destinada à reserva

II - recompor a vegetação na área para a reserva legal mediante o plantio

anual, com espécies predominantemente nativas, de pelo menos um doze avos da área total necessária à complementação da referida reserva, contado da vigência deste Decreto e de acordo com os critérios nele estabelecidos ou dele decorrentes;

III - compensar a inexistência da área para a reserva legal com TCT representativo de área equivalente em importância ecológica e extensão, preferencialmente pertencente ao mesmo ecossistema, localizada na mesma microbacia do território do Estado, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário da Pasta;

IV - compensar a inexistência da área para a reserva legal com a doação de área em Unidade de Conservação de domínio público, equivalente em importância ecológica e extensão, preferencialmente pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário da Pasta, o que se dará pela obtenção do TCUC.

§ 1º A recomposição da vegetação da área da reserva legal mediante plantio e cultivo temporário de mudas de espécies exóticas como pioneiras, em sistema intercalar ou de consórcio com mudas de espécies nativas e características da região, deverá ser detalhada em projeto a ser previamente submetido à análise e aprovação no IMASUL.

§ 2º Na recomposição da vegetação da área da reserva legal é vedada à utilização de espécie exótica cuja propagação natural implique riscos quanto ao impedimento de sua disseminação e em dificuldades para sua erradicação.

§ 3º Para subsidiar a recomposição da vegetação da área da reserva legal o IMASUL poderá realizar programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações quanto ao plantio temporário de espécies exóticas, visando à reestruturação do ecossistema original e a sustentabilidade dos ecossistemas.

§ 4º Caso a atividade ou intervenção em área vizinha à reserva legal ou à parcela da reserva legal que estiver sendo regenerada ou recomposta implique risco aos processos de restauração da mesma, o IMASUL poderá exigir o cercamento ou a execução de aceiros para sua proteção.

§ 5º Quando a compensação da reserva legal não puder ser realizada dentro da mesma microbacia, será aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que situada na mesma bacia hidrográfica do território estadual, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e estudos de zoneamento ecológico-econômico.

§ 6º O proprietário que optar pela alternativa de compensação da área de reserva legal de que trata o inciso III, para efeito do cálculo da área necessária, deverá multiplicar o débito de área pelo fator 1,25.

§ 7º O imóvel com parte de sua área situada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, que não possui reserva legal averbada na vigência e nos termos do Decreto nº 11.700, de 8 de outubro de 2004 ou nos termos deste Decreto, ou que possua a reserva legal localizada no interior da Unidade de Conservação, poderá ser beneficiado com o TCUC depois de realizada a respectiva doação para fins de regularização fundiária da Unidade;

§ 8º A doação de área situada no interior de Unidade de Conservação de

DUC expedida pelo IMASUL, será realizada no âmbito da Secretaria de Estado de

Administração, conforme regulamentação conjunta entre SEMAC e SAD.

Art. 13º. Para fins das alternativas de compensação da reserva legal, o território do Estado é composto pelas Bacias Hidrográficas do Rio Paraná e do Rio Paraguai.

§ 1º Para o imóvel cujos limites estejam inseridos em parte das duas bacias hidrográficas, as alternativas de compensação poderão ocorrer em qualquer uma delas, respeitados os demais critérios estabelecidos neste Decreto e seus regulamentos.

§ 2° A Unidade de Conservação, cujos limites estejam inseridos em parte das duas bacias hidrográficas, poderá ser utilizada para a compensação, de que trata o inciso IV do art. 12, relacionada ao imóvel situado em qualquer uma delas.

§ 3° Também poderá ocorrer, entre as citadas bacias hidrográficas, a

compensação de que trata o inciso III do art. 12, mediante justificativa técnica devidamente caracterizada quanto à relevância ambiental em função da composição de corredor de biodiversidade que promova a interligação ecossistêmica entre a Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e a Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, conforme definido em ato do Secretário da Pasta. (redação dada pelo Decreto nº 12.542, de 25 de abril de

2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3° Também poderá ocorrer, entre as citadas bacias hidrográficas, a compensação de que trata o inciso III do art. 12, mediante justificativa técnica devidamente caracterizada quanto à relevância ambiental em função da composição de corredor de biodiversidade que promova a interligação ecossistêmica entre a Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e a Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai.

§ 4° O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem autorização legal, não pode fazer uso das alternativas de compensação.

Art. 14º. A restauração da reserva legal dar-se-á a partir da averbação do

TCR à margem da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. Após concluída a execução do projeto de restauração da área de reserva legal, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao IMASUL a vistoria da área para obter a substituição do TCR pelo TAP ou TAD, conforme o caso.

Art. 15º. A compensação da reserva legal dar-se-á mediante averbação, à margem da matrícula do imóvel desprovido de reserva legal, do TCTC ou do TCUC.

Parágrafo único. O TCTC deverá informar o TCT expresso em cotas, em que uma cota corresponda à área de um hectare, sendo expressa em centiare.

Art. 16º. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, fora da reserva legal e da área de preservação permanente, mediante a qual renuncia,

voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão de vegetação nativa.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2º Na área destinada à servidão florestal, aprovada mediante a expedição de TCT pelo IMASUL, fica vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento, unificação ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 17º. O TCT terá prazo de vigência mínimo de dez anos, podendo ser de caráter perpétuo, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 18.

Art. 18º. A retificação ou o desmembramento do TCT será obrigatório no caso de transmissão ou de desmembramento do imóvel beneficiado pelo título ou do imóvel objeto do título, ou ainda, para efetivar a compensação da reserva legal por título disponível para esta alternativa.

§ 1º A averbação do TCT oriunda da retificação ou do desmembramento de que trata o caput tornará ineficaz a averbação do título que lhe deu origem.

§ 2º O TCT oriundo da retificação terá seu prazo correspondente, no mínimo, ao prazo remanescente do título original.

§ 3º No desmembramento do TCT utilizado para compensação, os títulos originados desse desmembramento terão seu prazo de vigência correspondente, no mínimo, ao remanescente do título original, sejam eles destinados a beneficiar o mesmo imóvel, ou a beneficiar os imóveis resultantes do desmembramento.

§ 4º No caso em que o desmembramento de TCT, disponível para compensação, resultar em título não destinado à compensação, este terá seu prazo de vigência correspondente, no mínimo, ao remanescente do título original, e quando utilizado para compensação constituirá novo título com o prazo mínimo de dez anos.

Art. 19º. No caso de transmissão ou de desmembramento de área de imóvel beneficiado ou objeto de TCT, o proprietário do imóvel deverá cientificar ao proprietário do título ou este ao proprietário do imóvel beneficiado, para manifestar-se quanto à retificação ou quanto ao seu desmembramento no IMASUL.

Parágrafo único. O proprietário do TCT poderá anuir com a retificação ou com o desmembramento do mesmo, solicitando a formalização do novo título em benefício do novo proprietário do imóvel.

Art. 20º. Quando houver o desmembramento de imóvel, deverá, preferencialmente, ocorrer o correspondente desmembramento da área da reserva legal, objetivando a manutenção do percentual legal mínimo de vinte por cento nos imóveis originados e remanescentes.

Art. 21º. A responsabilidade pela manutenção dos recursos naturais da área sob TCT, utilizado para compensação, será solidária entre o proprietário do imóvel beneficiado e o proprietário do imóvel objeto do título.

Art. 22º. As áreas de reserva legal e as sob TCT deverão ser identificadas mediante a instalação de placas nas medidas mínimas de 1m x 1m (um metro por um metro) contendo as seguintes informações:

I - destinação da área; II - nome do imóvel;

III - área do fragmento em representação; IV - número da matrícula do imóvel;

V - número do Termo ou do TCT respectivo.

Art. 23º. Como forma de assegurar a sustentabilidade da reserva legal e das áreas sob TCT, evitando situações de riscos à sua integridade, o IMASUL poderá exigir o cercamento ou a execução de aceiros para sua proteção.

Parágrafo único. Na exigência da execução de aceiro, deverá ser observado que o mesmo seja construído fora dos limites da área de reserva legal ou da área sob TCT.

Art. 24º. O desmembramento, a unificação ou a retificação do imóvel ensejarão, conforme couber, a retificação ou o desmembramento do TAP, do TAD, do TCR, do TCTC, do TCUC e do TCT.

Parágrafo único. Os documentos necessários para a emissão, a retificação e o desmembramento dos termos e título mencionados no caput deverão ser apresentados pelo proprietário ao IMASUL, conforme ato do Secretário da Pasta.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E DO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 25º. Para efeito da localização da área de reserva legal, além dos critérios e instrumentos já mencionados neste decreto e a função social da propriedade, deverão ser considerados, quando houver, os seguintes:

I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental;

V - a contigüidade com outra reserva legal, com área de preservação permanente, com unidade de conservação ou com outras áreas legalmente protegidas.

§ 1º Para efeito da localização da área de reserva legal, será considerada, preferencialmente, a possibilidade de formação de um bloco com o menor perímetro possível.

§ 2º No imóvel será priorizada a localização da reserva legal nas áreas remanescentes de cobertura vegetal nativa, sendo possibilitada a sua localização em áreas degradadas ou antrópicas quando se tratar da compensação para Unidade de Conservação ou quando a regeneração ou recomposição visar à composição de corredor de biodiversidade estabelecido em regulamentação específica.

§ 3º Na área do Bioma Pantanal, as áreas de reserva legal deverão, prioritariamente, situar-se nas áreas de vegetação nativa de porte arbóreo, em detrimento das áreas de campo nativo.

Art. 26º. Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - vinte e cinco por cento da pequena propriedade ou posse rural familiar; II - cinqüenta por cento das demais propriedades rurais.

§ 1º O percentual da reserva legal, quando computado com a área de preservação permanente, somente poderá ser alocado no próprio imóvel.

§ 2° O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

Art. 27º. Para a constituição da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar pode ser computada área com plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, composta por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas exceto quando a área de reserva legal coincidir com a área de preservação permanente.

Art. 28º. Somente será permitida a abertura e permanência de estradas na área de reserva legal quando a inexistência de alternativa técnica for devidamente caracterizada em procedimento próprio no IMASUL.

Parágrafo único. As áreas destinadas a estradas, na forma do caput, não serão computadas para efeito de quantificação do percentual mínimo da área de reserva legal.

Art. 29º. Nos imóveis submetidos a loteamentos rurais, a área de reserva legal será instituída, preferencialmente em áreas contíguas, devendo ser priorizada em um único bloco.

§ 1º No caso previsto no caput o empreendedor fica responsável pela

solicitação ao IMASUL para aprovação da localização e constituição das áreas de reserva legal, bem como pela sua implantação, como condicionante para o licenciamento ambiental.

§ 2º Nos projetos de assentamento, para fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, a obrigação prevista no § 1º será do órgão proponente responsável pelo projeto.

Art. 30º. Na regeneração ou na recomposição, para localização da reserva legal, deverá ser considerada a área com menor intervenção humana, observados os critérios previstos no art. 25.

§ 1º No projeto técnico de restauração de reserva legal deverão estar discriminadas as ações de tratos culturais que garantam o estabelecimento e a evolução do processo da regeneração natural e ou da recomposição.

§ 2º A área total necessária à reserva legal, existente ou destinada à restauração e à compensação, deverá ser integralmente delimitada e os vértices definidores do polígono, materializados conforme ato do Secretário da Pasta.

Art. 31º. A recomposição da reserva legal deverá ocorrer conforme cronograma de implantação constante de projeto aprovado pelo IMASUL, no qual será considerado o princípio da sucessão ecológica, utilizando espécies pioneiras, secundárias e clímax, com indicação precisa das datas de plantio e da fração da área a ser recuperada.

Art. 32º. O proprietário do imóvel rural deverá, a cada ano contado da data de expedição do TCR, apresentar ao IMASUL o Laudo Técnico de Monitoramento da Reserva Legal, até a efetiva recuperação das áreas de recomposição e ou de regeneração natural.

§ 1º O Laudo Técnico de Monitoramento da Reserva Legal demonstrará a evolução do restabelecimento da vegetação nativa nas áreas sob recomposição e ou regeneração natural, consoante o cumprimento das ações estabelecidas em cronograma de execução constante de projeto aprovado pelo IMASUL.

§ 2° O Laudo Técnico de que trata o caput deverá ser elaborado por responsável técnico pela sua execução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 33º. As áreas de reserva legal, após devidamente averbadas, poderão ser declaradas Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), conforme norma específica.

Parágrafo único. As áreas de reserva legal convertidas em RPPN não poderão ser utilizadas para compensação via TCT.

Art. 34º. A área de reserva legal devidamente averbada na vigência e nos termos do Decreto nº 11.700, de 8 de outubro de 2004 ou nos termos deste Decreto, que vier a ser incorporada ao perímetro urbano, será considerada espaço físico especialmente protegido, de modo a ter assegurada, em seus usos futuros, a condição de área verde que resguarde a representatividade predominante da vegetação nativa característica do local.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 35º. Constatada a implantação inadequada do projeto técnico de restauração da reserva legal, o responsável técnico estará sujeito às penalidades previstas em lei, sem prejuízo da representação disciplinar perante o conselho profissional competente.

Art. 36º. A não-apresentação do Laudo de Monitoramento no prazo estipulado caracterizará infração e ensejará a imposição de penalidades administrativas.

Art. 37º. A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como em legislação estadual, prevalecendo o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico, sem prejuízo da obrigação de reparação da irregularidade, em prazo e condições estabelecidas pelo IMASUL.

Art. 38º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, o IMASUL poderá comunicar a irregularidade ao Ministério Público para a adoção das providências judiciais cabíveis.

Art. 39º. Em caso da supressão ou fragmentação da área de reserva legal por

motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área em Unidade de Conservação de domínio público, equivalente em importância ecológica e extensão, preferencialmente pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário da Pasta, o que se dará pela obtenção do Termo de Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC). (redação dada pelo Decreto nº 12.542, de

25 de abril de 2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 39º. Em caso da supressão ou fragmentação da área de reserva legal por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de restauração ou de compensação ambiental, conforme couber, pelos danos não mitigáveis, sem ônus de qualquer natureza ao proprietário da área atingida.

CAPÍTULO VI

DOS CUSTOS DE ANÁLISE E OU DE VISTORIA

Art. 40º. Os custos de análise e ou de vistoria relativas ao Sistema de

Reserva Legal serão calculados conforme os seguintes critérios:

I - serviços de análise e de resposta para consulta prévia:

UFERMS;

a) para os imóveis com área total de até quinhentos hectares: cinco

b) para os imóveis com área total acima de quinhentos hectares e até dois

mil e quinhentos hectares: dez UFERMS;

c) para os imóveis com área total acima de dois mil e quinhentos hectares:

vinte UFERMS;

II - serviços de análises, vistorias e emissão de documentos inerentes à reserva legal terão seus valores calculados por meio das seguintes fórmulas:

a) para TAP, TAD, TCR, TCTC ou TCUC: CT = [(RLe x 0,10) + (RLi x

0,30) + (R x 0,06)];

b) para TCT: CT = [(Tct x 0,15) + (R x 0,06)]; Onde:

CT = custo total dos serviços (UFERMS)

RLe = Área de Reserva Legal existente (ha, expressa em centiare) RLi = Área de Reserva Legal inexistente (ha, expressa em centiare) R = número de quilômetros rodados

Tct = área a ser instituída em Título de Cotas de Reserva Legal (ha, expressa em centiare)

III - serviços de retificação ou desmembramento do TAP, do TAD, do TCR, do TCT, do TCTC ou do TCUC, observarão os seguintes valores:

a) para os imóveis com áreas de até cem hectares destinados à reserva legal:

cinco UFERMS para cada documento a ser expedido;

b) para os imóveis com áreas acima de cem hectares e até quinhentos hectares destinados à reserva legal: dez UFERMS para cada documento a ser expedido;

c) para os imóveis com áreas acima de quinhentos hectares destinados à reserva legal: vinte UFERMS para cada documento a ser expedido.

§ 1° Os custos para a instituição da reserva legal por TAP ou TAD concomitante à instituição de TCT, no mesmo imóvel rural, serão apurados individualmente e os valores recolhidos em documentos independentes.

§ 2° No caso dos serviços de análises, vistorias e emissão de TAP ou TAD

concomitante a TCR, TCTC ou TCUC, será adotado apenas o custo de maior valor.

Art. 41º. Os valores calculados na forma do art. 40 serão recolhidos em conta corrente específica do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul (IMASUL), devendo ter a seguinte destinação:

I - funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento do SISREL;

II - monitoramento, controle e fiscalização da cobertura vegetal do território estadual;

III - programas de incentivo à produtividade de seus servidores.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42º. Os pedidos de regularização da reserva legal protocolados no IMASUL na vigência e nos termos do Decreto nº 11.700, de 8 de outubro de 2004, deverão ser ajustados aos procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Pasta.

Art. 43º. No pedido de licenciamento ambiental ao IMASUL, que abranja imóvel rural, deverá ser comprovada a constituição da reserva legal nos termos deste Decreto.

§ 1º Admite-se a comprovação da constituição da reserva legal de que trata o caput, por meio dos documentos expedidos para averbação da reserva legal na vigência e nos termos do Decreto nº 11.700, de 8 de outubro de 2004.

§ 2º Caso o interessado não possa comprovar o que está estabelecido no caput e no parágrafo primeiro, deverá adotar as providências para constituição da Reserva Legal com a assinatura do TCC, a partir do qual o pedido de licenciamento ambiental terá tramitação normal.

§ 3º A Reserva Legal deverá estar constituída para a tramitação do processo de licenciamento ambiental quando se tratar de supressão de vegetação nativa, exceto nos seguintes casos:

I - implantação de obras de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

II - retirada de árvores nativas isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo;

III - substituição de pastagem nativa em área de campo intermediário a alto no Pantanal, com predominância de capim-caronal (Elyonorus muticus), capim fura-bucho (Paspalum lineare) e capim vermelho (Andropogon hypogynus), por forrageiras da espécie Brachiaria humidícola, desde que mantidas as áreas de preservação permanentes, as áreas baixas, as árvores e capões. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 13489 DE 11/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 3° A Reserva Legal deverá estar constituída para a tramitação do processo

de licenciamento ambiental quando se tratar de supressão de vegetação nativa, excetuando-se os casos destinados à implantação de obras de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, bem como, no caso de retirada de árvores isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo. (redação dada pelo Decreto nº 12.542, de 25 de abril de 2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º A reserva legal deverá estar constituída para a tramitação do processo de licenciamento ambiental quando se tratar de supressão de vegetação nativa, excetuando- se a retirada de árvores isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo.

Art. 44º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária

em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativistas, respeitada a legislação específica. (redação dada pelo Decreto nº 12.542, de 25 de abril de 2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 44º. É proibida, em área com cobertura vegetal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento para

fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativistas, respeitada a legislação específica.

Art. 45º. Fica o IMASUL autorizado a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, dispondo de até noventa dias para colocar o SISREL em operação.

Art. 46º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47º. Fica revogado o Decreto nº 11.700, de 8 de outubro de 2004 e o art.

14 do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004.

Campo Grande, 27 de março de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI Governador

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia