Decreto nº 12.553 de 21/03/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mar 2007

Dispõe procedimentos relativos à prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VII e no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no inciso VII e no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem que nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 55, de 1º de julho de 2005, e nos incisos I e II do art. 2ºB do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, que dispõem que relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa e móvel celular, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto é devido por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, CONSIDERANDO que nas hipóteses previstas nos diplomas legais mencionados deverá ser exigida a comprovação do recolhimento do imposto devido a esta Unidade Federada;

DECRETA:

Art. 1º Na entrada no território do Estado do Piauí de fichas, cartões ou assemelhados, para utilização na prestação de serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa e telefonia móvel celular, sem a comprovação do recolhimento em favor desta Unidade Federada, o imposto devido ao Estado do Piauí será pago antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.

Art. 2º O imposto devido será calculado com base no valor tarifário vigente e constante do documento fiscal que acoberta o trânsito do meio físico.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos necessários para exigência do imposto na forma prevista neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de março de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA