Decreto nº 12.566 de 27/04/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 abr 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF nº 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010 e 22/2010, relativamente à nota fiscal eletrônica.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2525/2011,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14 a 19 e 22, todos de 10 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 139-A:
"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF nº 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(...)" (NR)
II - o § 5º do art. 139-C:
"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo (Ajuste SINIEF nº 14/2010)." (NR)
III - o § 7º do art. 139-G:
"Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 17/2010):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
(...)" (NR)
IV - o § 7º do art. 139-I:
"Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajuste SINIEF nº 22/2010).
(...)". (NR)
V - o § 3º do art. 139-J:
"Art. 139-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
§ 3º O emitente da NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF nº 19/2010)." (NR)
VI - o § 11 do art. 139-K:
"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010):
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 18/2010):
(...)" (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao art. 139-A:
"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF nº 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):
§ 6º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Ajuste SINIEF nº 15/2010)." (AC)
II - o § 6º ao art. 139-C:
"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTRIB da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF nº 16/2010)." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de março de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º;
II - de 1º de fevereiro de 2011, em relação ao inciso I dos arts. 1º e 2º;
III - de 1º de julho de 2011, em relação ao inciso III do art. 1º e inciso II do art. 2º; e
IV - de 16 de dezembro de 2010, em relação aos incisos IV, V e VI do art. 1º.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de abril de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador