Decreto nº 1.257-R de 17/12/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:
I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a vinte e nove inteiros e trinta e três décimos por cento do valor do imposto recolhido;
II - será admitido quando o contribuinte:
a) manifestar esta opção junto à Gerencia Fiscal e BANDES, mensalmente;
b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
III - para efeito de financiamento na forma deste artigo:
a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente à, no mínimo quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;
b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor financiado, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais;
c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros;
d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;
e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação;
f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto; e
g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.
§ 1º Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 2508, de 1970, e alterações posteriormente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 4º e 5º do 107 do RICMS/ES.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda