Decreto nº 1.258-R de 18/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:

I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois centésimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido;

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda