Decreto nº 12581 DE 18/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.408.835-4,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 492ª Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo II:

"32-A. Fica reduzida, até 31.12.18, para 25% (vinte e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM.".

Alteração 493ª Fica excluída a posição 3 da tabela de que trata o item 18 do Anexo II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

FLÁVIO ARNS

Governador do Estado em exercício

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda