Decreto nº 12.595 de 14/05/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mai 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que consolida as disposições da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais referentes ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica concedido crédito presumido: (NR)

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (Conv. ICMS 106/96, 95/99 e 85/03):

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;

b) a opção pelo crédito presumido, a partir de 1º de janeiro de 2000, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

c) relativamente à não aplicação do disposto neste inciso:

1 - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

2 - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas.

d) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 85/03);

e) o benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

II - a partir de 1º de maio de 2007, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, correspondente a 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o seguinte:

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso anterior;

b) a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das disposições da Lei nº 5.583, de 11 de julho de 2006.

III - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03 e 123/04):

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA