Decreto nº 1260 DE 28/12/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Rep. - Dispõe sobre suspensão e restabelecimento de parcelamentos e de programas de parcelamento, na situação em que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos, III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 61 , de 30 de julho de 2020, alterado pelo Convênio ICMS 83 , de 2 de setembro de 2020;
Considerando a ratificação nacional prevista no Ato Declaratório nº 15, de 18 de agosto de 2020, e no Ato Declaratório nº 19, de 18 de setembro de 2020;
Considerando o disposto no art. 51 da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, até 28 de janeiro de 2021, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de novembro 2020 a 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Para consecução no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, considerar-se-ão como vencidas as parcelas de novembro de 2020 e de dezembro de 2020 somente no dia 29 de janeiro de 2021.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não dispensa os acréscimo previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Os parcelamentos e os programas de parcelamentos rescindidos em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, relativamente aos débitos fiscais relacionados com o ICMS, poderão ser restabelecidos mediante a adesão do contribuinte.
§ 1º As parcelas restabelecidas devem ser recolhidas até:
I - 29 de janeiro de 2021, em relação à parcela de março de 2020;
II - 26 de fevereiro de 2021, em relação à parcela de abril de 2020;
III - 31 de março de 2021, em relação à parcela de maio de 2020;
IV - 30 de abril de 2021, em relação à parcela de junho de 2020;
V - 31 de maio de 2021, em relação à parcela de julho de 2020;
VI - 30 de junho de 2021, em relação à parcela de agosto de 2020;
VII - 30 de julho de 2021, em relação à parcela de setembro de 2020;
VIII - 31 de agosto de 2021, em relação à parcela de outubro de 2020.
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido um novo parcelamento que corresponda ao parcelamento ou ao programa de parcelamento rescindido, as importâncias pagas no novo parcelamento serão realocadas no correspondente parcelamento ou programa de parcelamento restabelecidos, na ordem dos meses de vencimento das parcelas.
§ 3º Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela com os acréscimos previstos na legislação pertinente.
§ 4º O restabelecimento a que se refere o caput deste artigo será por opção do contribuinte, a ser formalizado até 28 de janeiro de 2021, na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Para consecução no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, considerar-se-ão como vencidas as parcelas de março a outubro de 2020 somente no dia imediatamente posterior à data de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º Aplicam-se, aos parcelamentos e programas de parcelamentos restabelecidos, o disposto nas legislações pertinentes ao parcelamento de origem, ressalvado o tratamento de que trata este decreto.
Art. 4º O disposto neste decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, ressalvado o contido no § 2º do art. 2º.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
*Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 34.446, de 29 de dezembro de 2020.