Decreto nº 1.262-R de 30/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 194:

"Art. 194. .................................................................................................................

§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final - PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.

§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.

§ 15. O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior." (NR)

Art. 2º O RICMS fica acrescido do Anexo V-A, na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2004

"ANEXO V -A

(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)

PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V

Subgrupos/Produtos
Varejo
A) Refrigerantes, com conteúdo igual ou superior a 600 ml, retornável ou não
 
Coca-Cola pet 600 ml
1,24
Guaraná Antartica pet 600 ml
1,23
Guaraná Coroa pet 600 ml
1,01
Fanta Laranja pet 600 ml
1,18
Coca-Cola pet 2 litros
2,32
Guaraná Antartica pet 2 litros
2,07
Guaraná Kuat pet 2 litros
1,84
Guaraná Coroa pet 2 litros
1,45
Guaraná Iate pet 2 litros
1,36
Coroa Laranja pet 2 litros
1,45
Sprite pet 2 litros
1,84
Fanta Laranja pet 2 litros
1,84
Coroa Cola pet 2 litros
1,45
Cola Iate pet 2 litros
1,36
Laranja Iate pet 2 litros
1,36
Outros, não especificados
1,72
B) Refrigerantes, com conteúdo até 599 ml, retornável ou não
 
Coca-Cola lata 350 ml
0,95
Guaraná Antartica lata 350 ml
0,91
Pepsi Cola lata 350 ml
0,91
Fanta Laranja lata 350 ml
0,95
Guaraná Kuat lata 350 ml
0,95
Sukita lata 350 ml
0,91
Outros, não especificados
0,94
C) Refrigerantes pré-mix ou post-mix
1,23
Coca-Cola copo 300 ml
1,23
D) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
1,50
Água gaseificada
1,50
E) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com conteúdo de até 300 ml
0,44
F) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo de 301 até 500 ml
0,73
G) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo de 501 até 1999 ml (2)
1,06
H) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo acima de 2000 ml
3,29
I) Gelo em barra ou em cubo
3,85
Gelo filtrado pc. 4 Kg
3,85
J) Chope 300 ml
1,90
K) Cervejas e demais casos
1,52
Skol lata 350 ml
1,15
Brahma lata 350 ml
1,06
Schincariol lata 350 ml
0,84
Skol garrafa 600 ml
2,06
Schincariol garrafa 600 ml
1,43
Cintra garrafa 600 ml
1,25
Brahma garrafa 600 ml
1,78
Outras, não especificadas
0,94

Observações:

1. Na falta de preço do produto, o grupo é reponderado, excluindo-se o peso do item em falta" (NR)