Decreto nº 1.262-R de 30/12/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 194:
"Art. 194. .................................................................................................................
§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final - PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.
§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.
§ 15. O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior." (NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido do Anexo V-A, na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2004"ANEXO V -A
(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)
PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
Subgrupos/Produtos | Varejo |
A) Refrigerantes, com conteúdo igual ou superior a 600 ml, retornável ou não | |
Coca-Cola pet 600 ml | 1,24 |
Guaraná Antartica pet 600 ml | 1,23 |
Guaraná Coroa pet 600 ml | 1,01 |
Fanta Laranja pet 600 ml | 1,18 |
Coca-Cola pet 2 litros | 2,32 |
Guaraná Antartica pet 2 litros | 2,07 |
Guaraná Kuat pet 2 litros | 1,84 |
Guaraná Coroa pet 2 litros | 1,45 |
Guaraná Iate pet 2 litros | 1,36 |
Coroa Laranja pet 2 litros | 1,45 |
Sprite pet 2 litros | 1,84 |
Fanta Laranja pet 2 litros | 1,84 |
Coroa Cola pet 2 litros | 1,45 |
Cola Iate pet 2 litros | 1,36 |
Laranja Iate pet 2 litros | 1,36 |
Outros, não especificados | 1,72 |
B) Refrigerantes, com conteúdo até 599 ml, retornável ou não | |
Coca-Cola lata 350 ml | 0,95 |
Guaraná Antartica lata 350 ml | 0,91 |
Pepsi Cola lata 350 ml | 0,91 |
Fanta Laranja lata 350 ml | 0,95 |
Guaraná Kuat lata 350 ml | 0,95 |
Sukita lata 350 ml | 0,91 |
Outros, não especificados | 0,94 |
C) Refrigerantes pré-mix ou post-mix | 1,23 |
Coca-Cola copo 300 ml | 1,23 |
D) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 1,50 |
Água gaseificada | 1,50 |
E) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com conteúdo de até 300 ml | 0,44 |
F) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo de 301 até 500 ml | 0,73 |
G) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo de 501 até 1999 ml (2) | 1,06 |
H) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não com conteúdo acima de 2000 ml | 3,29 |
I) Gelo em barra ou em cubo | 3,85 |
Gelo filtrado pc. 4 Kg | 3,85 |
J) Chope 300 ml | 1,90 |
K) Cervejas e demais casos | 1,52 |
Skol lata 350 ml | 1,15 |
Brahma lata 350 ml | 1,06 |
Schincariol lata 350 ml | 0,84 |
Skol garrafa 600 ml | 2,06 |
Schincariol garrafa 600 ml | 1,43 |
Cintra garrafa 600 ml | 1,25 |
Brahma garrafa 600 ml | 1,78 |
Outras, não especificadas | 0,94 |
Observações:
1. Na falta de preço do produto, o grupo é reponderado, excluindo-se o peso do item em falta" (NR)