Decreto nº 1263 DE 19/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de obrigações acessórias, contribuindo assim para a desburocratização administrativa e redução de custos na gestão empresarial;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o Capítulo XXI ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, e o artigo 436-K-66 que o integra, conforme segue:
"LIVRO I
.....
TÍTULO VII
.....
CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO AS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL
Art. 436-K-66 Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a comercialização através da sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo as omissões deste artigo as demais regras previstas neste Regulamento.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao fisco previamente a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.
§ 3º Nas operações com destino a central de abastecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante" - CFOP 5663.
§ 4º Ao final do período de apuração do ICMS o contribuinte:
I - na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e individual para cada condômino ou consumidor;
II - nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.
§ 5º Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4º, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do total fornecido no período, discriminando como natureza da operação "retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem" - CFOP 5665, e informando ainda, no campo informações complementares o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, número e data do documento fiscal previsto no § 3º.
§ 6º O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.
§ 7º Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo artigo 436-K-66 do RICMS"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda